Processo 8102153-49.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102153-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCAS SANTOS FIGUEREDO Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES (OAB:BA26106), MARIANA MOREIRA TORRES (OAB:BA44811), JURACY BARRETO TORRES JUNIOR (OAB:BA44779) REU: TERMINAL ITAPUA LTDA e outros Advogado(s): SIBELE DA SILVA PIRES (OAB:BA40251) SENTENÇA Vistos, etc. LUCAS SANTOS FIGUEIREDO, qualificado como pescador artesanal, ajuizou ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais contra Terminal Itapuã Ltda e Intermarítima Portos e Logística S/A, sob o fundamento de que, no dia 20/02/2026, teria ocorrido contaminação na Praia de São Tomé de Paripe pelo aparecimento de líquido de coloração azul e amarela, supostamente decorrente da atividade das rés (ID 561443722). O autor requereu também tutela de urgência, indeferida nos autos. Em contestação conjunta (ID 563011339), as rés arguíram preliminares de conexão, ausência de relação de consumo, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva da corré Intermarítima, ilegitimidade passiva ad causam por responsabilidade exclusiva da proprietária Gerdau Aços Longos S.A., com pedidos subsidiários de denunciação da lide e chamamento ao processo. No mérito, sustentaram a ausência de nexo causal e falta de provas, alegando que não há qualquer demonstração de que o líquido proviesse de suas instalações. A Nota Técnica do INEMA (ID 563011339 - Doc. 18), elaborada em 17/04/2026, registrou que a composição química e a origem do líquido são desconhecidas, recomendando apenas interdição preventiva com base no princípio da precaução, mas expressamente afirmou que não se pode presumir relação causal direta com as empresas do local. O autor juntou ainda um Auto de Infração de Multa emitido pelo INEMA contra a empresa Gerdau Aços Longos S.A. (ID 563011339 - Doc. 07), relativo à contaminação por cobre em 2021, fato diverso e sem vinculação comprovada com o evento ora discutido. As rés, por sua vez, carrearam aos autos Relatórios Técnicos de Garantia Ambiental - RTGA dos anos de 2019 e 2020 (ID 563011339 - Docs. 10 a 14), demonstrando o monitoramento e as melhorias implantadas no terminal, bem como laudos de investigação ambiental elaborados pela Arcadis (ID 563011339 - Doc. 16), que tratam da presença de metais e PCBs na área do terminal, igualmente sem relação com o líquido desconhecido de fevereiro de 2026. O autor apresentou réplica (ID 565167205) rebatendo as preliminares e requerendo a inclusão da Gerdau Aços Longos S.A. no polo passivo, sem a exclusão das rés originárias. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares e os requerimentos de intervenção de terceiros formulados pelas partes. A preliminar de conexão e prevenção para remessa dos autos ao juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo deve ser rejeitada. Embora as demandas individuais possuam o mesmo fato-base ambiental, a reunião indiscriminada de processos individuais com autores distintos comprometeria a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, haja vista que a análise do dano individual reflexo de cada pescador exige dilação probatória particularizada, inexistindo risco de decisões contraditórias. A preliminar de ausência de relação de consumo igualmente não comporta acolhimento como causa de…
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