Processo 8102166-82.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
8102166-82.2025.8.05.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8102166-82.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: FATIMA SOCORRO COSTA MENDES Advogado(s): WALTER ALVES BOMFIM FILHO (OAB:BA43625) EMBARGADO: CAROLE E TICIANA CARVALHO ADVOGADAS ASSOCIADAS e outros (2) Advogado(s): CAROLE CARVALHO DA SILVA (OAB:BA6058), LUCAS PASSO SANTOS (OAB:BA57972)   SENTENÇA   FÁTIMA SOCORRO COSTA MENDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, em face de CAROLE E TICIANA CARVALHO ADVOGADAS ASSOCIADAS, CAROLE CARVALHO DA SILVA, ALMIR MOREIRA PASSO e ESPÓLIO DE ALMIR MOREIRA PASSO, também qualificados, aduzindo, para acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 504461607, distribuído por dependência ao Cumprimento de Sentença nº 0173346-38.2004.8.05.0001. Narrou a embargante, em peça vestibular, ser pessoa idosa, aposentada e terceira em relação à execução principal, sustentando que, embora ainda conste formalmente como casada com o executado Antônio Carlos Mendes Oliveira, estaria separada de fato há mais de cinco anos. Alegou que sofreu bloqueio/penhora em contas de sua titularidade, no importe de R$ 13.181,23, por força de constrição determinada nos autos principais, apesar de não ter integrado a fase cognitiva nem o polo passivo da execução. Defendeu que os valores bloqueados seriam oriundos de sua aposentadoria e de reserva financeira destinada à própria subsistência e a eventuais despesas de saúde, além de serem inferiores a 40 salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis. Sustentou, ainda, a ilegalidade da constrição de ativos financeiros pertencentes a terceiro estranho à relação processual. Ao fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça; pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a fim de suspender a expedição de alvará em favor dos exequentes; pela citação dos embargados; pelo levantamento da constrição/bloqueio incidentes sobre valores existentes em conta bancária de sua titularidade exclusiva; e pela extinção da execução em relação à embargante. Ao ID. 504896956, foi reconhecida a associação dos autos ao processo nº 0173346-38.2004.8.05.0001, bem como a tramitação prioritária do feito. Na mesma oportunidade, intimou-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Emenda à inicial, ao ID. 509237622. Ao ID. 509284861, determinou-se a intimação da parte autora para recolher as custas processuais referentes às causas em geral, sob pena de cancelamento da distribuição, assinalando que a parte poderia pleitear junto à COARC a restituição do DAJE recolhido de forma equivocada. Ao ID. 512143856, a embargante requereu o parcelamento das custas processuais em, no mínimo, cinco parcelas. Ao ID. 513427195, reiterou-se a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as despesas do processo. Ao ID. 517839431, a embargante manifestou-se, informando a juntada de comprovante de recolhimento complementar das custas processuais. Ao ID. 517886314, intimou-se, mais uma vez, a parte autora para recolher as custas processuais destinadas ao Juízo e contendo o número do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-lhe pleitear a restituição do DAJE endereçado a outro Juízo junto à…

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