Processo 8102335-11.2021.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8102335-11.2021.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8102335-11.2021.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA:  EXEQUENTE: DENILDES DE SOUZA BATISTA DA SILVA  Advogado(s) do reclamante: FLAVIO GOMES SANTOS PARTE RÉ: EXECUTADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MARISSOL JESUS FILLA SENTENÇA   Vistos, etc. Denildes de Souza Batista da Silva opôs embargos de declaração no ID 537643216 contra a decisão interlocutória de ID 531551295, proferida no bojo deste procedimento de cumprimento de sentença.  Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de vício de natureza extra petita, argumentando que o Embargado, em sua peça de defesa no ID 510036451, limitou seu inconformismo ao suposto excesso de execução decorrente do número de parcelas descontadas, não tendo formulado qualquer pedido de alteração dos índices de atualização monetária ou das taxas de juros aplicadas na planilha de cálculos. Alega a Embargante que o comando judicial que determinou a modificação dos parâmetros de atualização financeira desrespeitou o princípio da congruência e os limites objetivos da lide traçados na impugnação, uma vez que a matéria não teria sido objeto de contraditório específico entre as partes. Ademais, a parte embargante assevera que os cálculos que fundamentaram a presente execução, totalizando o montante global de R$ 79.690,55 (setenta e nove mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), já haviam sido expressamente homologados por este juízo na decisão interlocutória de ID 496683268, proferida em 26/06/2025. Sustenta que, diante da ausência de interposição de qualquer recurso por parte da instituição financeira contra o referido ato judicial, operou-se a preclusão consumativa sobre os critérios de cálculo ali adotados, o que impediria a rediscussão de índices que já estariam protegidos pela coisa julgada formal no âmbito deste processo. A Embargante defende, ainda, que a aplicação dos juros de mora a partir da citação e a substituição do índice INPC pelo IPCA contrariam o entendimento consolidado nas súmulas 43  e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, consubstanciado na fraude em contrato de empréstimo consignado , tanto a correção monetária quanto os juros moratórios sobre os danos materiais devem incidir a partir da data de cada desembolso ou prejuízo efetivo, marco que configura o evento danoso. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecida a nulidade da decisão no ponto em que determinou o recálculo, mantendo-se os parâmetros de atualização financeira apresentados na petição de ID 492509990. Relatados. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, a insurgência não merece prosperar. É entendimento pacificado no Superior tribunal de justiça que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, integrando os chamados pedidos implícitos. Nesse sentido, a adequação de tais índices pelo magistrado não depende de provocação das partes e não…

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