Processo 8102429-17.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8102429-17.2025.8.05.0001 AUTOR: MARIA ANGELICA DOS SANTOS REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO (ART. 595, CC). ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ANGELICA DOS SANTOS em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora relatou, na petição inicial (ID 504514077), ser pessoa idosa, e beneficiária de aposentadoria, e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 17,99 em seu benefício, referentes a um "Seguro" que alega jamais ter contratado. Sustentou a nulidade da contratação e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) o deferimento de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos; c) a declaração de inexistência do contrato e do débito; d) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.727,04; e e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em decisão interlocutória (ID 513698116), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID 507713548), na qual arguiu, em sede de preliminar, a litispendência em relação aos processos nº 0056312-07.2025.8.05.0001 e 0056489-68.2025.8.05.0001. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao seguro se deu por meio de biometria facial, método que considera seguro e apto a comprovar a manifestação de vontade da autora. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 516723952), rechaçando a preliminar de litispendência e reiterando os termos da inicial, impugnando a validade da contratação por biometria. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 518489336), ao qual foi negado provimento pela Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Acórdão de ID 551074972, mantendo-se a decisão deste juízo. A referida decisão transitou em julgado,…
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