Processo 8102480-96.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8102480-96.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102480-96.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) APELADO: ANDRE LUIZ ALMEIDA SILVA NERY Advogado(s): FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:MG135974-A) DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de recurso de apelação interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (ID 101177842) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101177836), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 101177841), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por André Luiz Almeida Silva Nery. Na origem, o autor relatou ser beneficiário de plano de saúde coletivo administrado pela ré e portador de obesidade grau II, com Índice de Massa Corporal (IMC) de 51,13 kg/m², associada a diversas comorbidades, incluindo hipertensão arterial, esteatose hepática moderada, apneia obstrutiva do sono e distúrbio ventilatório restritivo. Diante desse quadro clínico, recebeu indicação médica para a realização de cirurgia bariátrica. A operadora, contudo, negou a autorização do procedimento sob a justificativa de que o beneficiário estaria em período de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e, posteriormente, procedeu ao cancelamento unilateral do contrato, alegando fraude por omissão de doença preexistente no momento da declaração de saúde. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 101177836). A sentença determinou que a operadora ré autorizasse e custeasse a cirurgia bariátrica prescrita, além de restabelecer o plano de saúde do autor nas condições originárias. Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sede de embargos de declaração (ID 101177841), o Juízo esclareceu que a base de cálculo dos honorários abrange tanto a obrigação de pagar quanto a obrigação de fazer. Inconformada, a Central Nacional Unimed interpôs o presente recurso de apelação (ID 101177842). Em sede preliminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e a reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios, argumentando que a incidência deve recair exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais, ante a suposta iliquidez da obrigação de fazer. No mérito, defende a legalidade da sua conduta, sustentando que o autor omitiu intencionalmente o seu estado de saúde pretérito na declaração firmada no ato da contratação. Afirma que a omissão configura fraude contratual, justificando a rescisão unilateral e a negativa de cobertura, com fundamento na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Por fim, insurge-se contra a condenação por danos morais, pleiteando o seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 101177849). Argumenta a inadequação do pedido de efeito suspensivo e defende a manutenção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afirmando que a obrigação de fazer possui proveito econômico mensurável. No mérito, sustenta a ausência de provas da alegada fraude ou má-fé e invoca…

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