Processo 8102508-93.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8102508-93.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8102508-93.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  INTERESSADO: V. P. F. M., MANOEL GOMES MACHADO BISNETO   INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE        SENTENÇA   V. P. F.M ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE   Alega:   É usuária dos serviços da acionada.   Foi diagnosticada com T.E.A.   A equipe médica indicou necessidade de realização de exame e fisioterapia   Houve negativa de cobertura   O fato acarretou abalo moral   Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito mantença dos efeitos condenando-se a acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais   Inicial instruída com documentos   O pedido de tutela de urgência foi deferido consoante R. Decisão ID 504816894, tendo sido determinada comprovação de insuficiência de recursos.   Inconformada a parte ré manejou agravo de instrumento   Resposta no ID 507438044   Arguiu matéria preliminar   No mérito sustenta que o contrato firmado pelas partes está vinculado ao rol da ANS   O contrato vincula as partes   Sob pena de desequilíbrio econômico não se pode admitir que pessoas que pagam o mesmo prêmio possuam tratamento diferenciado   Inexiste obrigatoriedade de cobertura contratual para procedimento não previsto no rol da ANS   Não houve ato ilícito não havendo que se falar em ressarcimento de danos   No mais utilização de rede credenciada não conveniada obrigada no máximo ao ressarcimento nos termos da tabela de procedimentos   Defesa instruída com documentos   Em R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor Paulo César Bandeira de Melo Jorge foi negado efeito suspensivo ao agravo.   A parte autora alega descumprimento da obrigação imposta   Réplica no ID 515954650   Rechaçou matéria preliminar   A cobertura é obrigatória nos termos da "Lei dos Planos de Saúde"   Os tratamentos mencionados são indispensáveis a autora   O abalo moral restou caracterizado   Na R. Decisão ID 523223544 restou rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado.   Em V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor Paulo César Bandeira de Melo Jorge foi negado provimento ao agravo, ID 525242463   A parte autora não postulou dilação probatória, ID 525589642   A parte ré requereu julgamento antecipado, ID 527805161   O Ministério Público se manifestou no ID 557124170 destacando-se a obrigação de cobertura, devendo haver acolhimento da pretensão autoral.   É o que de relevante cabia relatar.   Não há controvérsia de que o autor é usuário dos serviços prestados pela acionada, não há dúvidas que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra plano de autogestão.   Verbete 608:   "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos)   Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.   "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Parágrafo…

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