Processo 8102508-93.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8102508-93.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: V. P. F. M., MANOEL GOMES MACHADO BISNETO INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA V. P. F.M ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de a SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Alega: É usuária dos serviços da acionada. Foi diagnosticada com T.E.A. A equipe médica indicou necessidade de realização de exame e fisioterapia Houve negativa de cobertura O fato acarretou abalo moral Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito mantença dos efeitos condenando-se a acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos O pedido de tutela de urgência foi deferido consoante R. Decisão ID 504816894, tendo sido determinada comprovação de insuficiência de recursos. Inconformada a parte ré manejou agravo de instrumento Resposta no ID 507438044 Arguiu matéria preliminar No mérito sustenta que o contrato firmado pelas partes está vinculado ao rol da ANS O contrato vincula as partes Sob pena de desequilíbrio econômico não se pode admitir que pessoas que pagam o mesmo prêmio possuam tratamento diferenciado Inexiste obrigatoriedade de cobertura contratual para procedimento não previsto no rol da ANS Não houve ato ilícito não havendo que se falar em ressarcimento de danos No mais utilização de rede credenciada não conveniada obrigada no máximo ao ressarcimento nos termos da tabela de procedimentos Defesa instruída com documentos Em R. Decisão do Insigne Desembargador Doutor Paulo César Bandeira de Melo Jorge foi negado efeito suspensivo ao agravo. A parte autora alega descumprimento da obrigação imposta Réplica no ID 515954650 Rechaçou matéria preliminar A cobertura é obrigatória nos termos da "Lei dos Planos de Saúde" Os tratamentos mencionados são indispensáveis a autora O abalo moral restou caracterizado Na R. Decisão ID 523223544 restou rejeitada matéria preliminar. Questionou-se as partes sobre provas. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. Em V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor Paulo César Bandeira de Melo Jorge foi negado provimento ao agravo, ID 525242463 A parte autora não postulou dilação probatória, ID 525589642 A parte ré requereu julgamento antecipado, ID 527805161 O Ministério Público se manifestou no ID 557124170 destacando-se a obrigação de cobertura, devendo haver acolhimento da pretensão autoral. É o que de relevante cabia relatar. Não há controvérsia de que o autor é usuário dos serviços prestados pela acionada, não há dúvidas que se aplica no caso debatido nos autos o Código de Defensa do Consumidor, já que a operadora ré não administra plano de autogestão. Verbete 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos) Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo…
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