Processo 8102530-25.2023.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8102530-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: CAPELO PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA (OAB:BA57801), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), MICHAEL NERY FAHEL (OAB:BA27013), GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS (OAB:BA72795) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CAPELO PATRIMONIAL LTDA. - EPP em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, por dependência aos autos da Execução Fiscal nº 8049617-71.2020.8.05.0001, que visa à cobrança de crédito referente à Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) do exercício fiscal de 2016, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 61.2016.XXX.XXX.XXX-XX, no valor originário de R$ 60.558,45, associada à inscrição imobiliária municipal nº 000182662-0. Em sua petição inicial, a embargante sustentou, preliminarmente, a tempestividade dos embargos e a integral garantia do juízo por penhora de bens imóveis (vagas de garagem). No mérito, alegou: a) inexigibilidade do tributo em razão de isenção ou não incidência, ao argumento de que o imóvel situado na Av. Aliomar Baleeiro, nº 1111, encontrava-se locado à pessoa jurídica Bomix Indústria de Embalagens Ltda., enquadrada como grande geradora de resíduos nos termos do Decreto Municipal nº 26.916/2015 e do art. 160, § 6º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, tendo firmado contrato de coleta particular com empresa terceirizada (Amaral Coleta de Lixo Comercial e Urbana Ltda.), sem utilização do serviço público municipal de coleta (serviço uti singuli); b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de indicação do número do processo administrativo que ensejou o lançamento, com ofensa ao art. 202, V, do CTN e art. 267, V, da Lei Municipal nº 7.186/2006; e c) cerceamento de defesa decorrente da ausência de regular notificação administrativa prévia do lançamento. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pela procedência dos embargos com a extinção da execução fiscal embargada. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, ante a garantia idônea formalizada nos autos executivos. Intimado, o Município de Salvador apresentou impugnação aos embargos, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Defendeu a higidez e constitucionalidade da TRSD com esteio na Súmula Vinculante nº 19 do STF, destacando que o fato gerador decorre da utilização efetiva ou potencial de serviço público divisível e específico. Afirmou a presunção de certeza e liquidez da CDA e a desnecessidade de processo administrativo prévio formal quando o lançamento se opera de ofício, aperfeiçoando-se a notificação com o envio do carnê ao domicílio tributário, não tendo a executada demonstrado a ausência de recebimento nem comprovado o prévio cadastramento na Administração Pública como grande gerador para fins de dispensa do tributo. Instadas as partes sobre o interesse na dilação probatória, a embargante informou não ter outras provas a produzir além dos documentos já constantes dos autos, requerendo o julgamento de procedência, e o embargado manifestou desinteresse na produção de novas provas. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação fazendária, reiterando as teses da inicial. É o relatório. Decido. O feito…
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