Processo 8102542-05.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8102542-05.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102542-05.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSIANE PINHEIRO SILVA FERNANDES Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337), LUIS FERNANDO LEAL SILVA (OAB:BA31068)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSIANE PINHEIRO SILVA FERNANDES em face do BANCO DO BRADESCO e ABESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS. A parte demandante sustenta, em apertada síntese, ser titular de diversos contratos de mútuo bancário, cujas prestações são adimplidas mediante descontos diretos em seu contracheque e também por meio de débitos automáticos em sua conta-corrente, onde percebe seus proventos de aposentadoria/salário. Alega que o somatório de tais descontos consome parcela substancial de sua remuneração mensal, o que estaria a comprometer sua subsistência e a de sua família, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o conceito de mínimo existencial. Fundamenta sua pretensão na necessidade de limitação de todos os descontos - tanto os efetuados em folha quanto os realizados em conta-corrente - ao patamar de 30% ou 35% de seus rendimentos brutos, invocando a aplicação subsidiária das normas que regem os empréstimos consignados e a proteção ao consumidor superendividado. A medida liminar foi apreciada no ID Nº475944883, oportunidade em que o juízo, deferiu parcialmente a tutela perseguida e determinou a citação das rés. A ABESP apresentou contestação de ID Nº 494073501, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a filiação do autor como associado desde 11/2021, tendo assinado Termo de Filiação autorizando os descontos, bem como recebido a 2ª Via do Termo assinado. Defendeu a regularidade dos empréstimos dentro da margem legal específica para as Associações, não fazendo a autora jus a indenização de danos materiais, repetição do indébito e dano moral. Réplica em ID Nº 496833460, refutando a tese defensiva. Manifestação do BRADESCO em ID Nº 498803199 sustentando a vedação legal para repactuação de contratos consignados e a inaplicabilidade da limitação de 35% para os descontos efetuados livremente em conta-corrente, ressaltando que a parte autora teve pleno conhecimento das condições contratuais no momento da assinatura. Posteriormente o banco peticionou em ID Nº501078982 noticiando a quitação de um dos contratos que ensejaram o ajuizamento desta lide. A autora manifestou-se em ID Nº 546532881, reiterando os termos da inicial, combatendo mais uma vez as teses defensivas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Em derredor das preliminares suscitadas pelos réus impõe-se o afastamento da alegação de inépcia da exordial, tendo a peça primeva…

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