Processo 8102679-84.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102679-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA SOARES DE ALMEIDA Advogado(s): TAMARA BRITO DE FRANCA (OAB:BA77299) REU: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. e outros Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB:SP179235), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por EDNA SOARES DE ALMEIDA em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR BAHIA LTDA e CREDZ S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, objetivando a reparação civil por suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Alega a autora que contratou tratamento ortodôntico com a promessa de indução ao nascimento de dentes permanentes após a extração dos dentes de leite. Afirma que, após as extrações frontais, foi informada da inviabilidade do tratamento, permanecendo sem dentes e sofrendo abalo estético e moral. Sustenta a responsabilidade solidária da administradora do cartão de crédito utilizado para pagamento. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido à autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova em sede de despacho saneador (id. 456939976). A 2ª ré (CREDZ) apresentou contestação (id. 465790042), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora de pagamento, e ausência de responsabilidade pelos fatos narrados. Requereu a sucessão processual por DM FINANCEIRA S/A. A 1ª ré (VAMOS SORRIR) apresentou defesa (id. 504694716), alegando, em síntese, que não houve promessa de nascimento de dentes, que os procedimentos realizados foram corretos e que a interrupção do tratamento decorreu de culpa exclusiva da autora por abandono injustificado. A autora apresentou réplica (id. 546641692), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de exibição do prontuário integral e faturas. Não houve requerimento de produção de provas adicionais (ids. 525306461 e 535014879). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré DM FINANCEIRA S/A. A responsabilidade da administradora de cartão de crédito restringe-se ao processamento do pagamento e à gestão financeira da conta, não se estendendo a vícios de qualidade ou falhas técnicas em serviços odontológicos prestados por terceiros. Inexistindo falha no serviço financeiro propriamente dito, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esta parte é medida que se impõe. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da clínica odontológica, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O cerne da lide repousa na natureza da obrigação assumida pela ré. Nos procedimentos odontológicos, especialmente os ortodônticos e estéticos, o profissional compromete-se com o resultado, visto que os objetivos podem ser atingidos com previsibilidade. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.238.746/MS: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.APRECIAÇÃO DE…
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