Processo 8102746-88.2020.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8102746-88.2020.8.05.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por APELANTE: ALICE SANTOS DE FREITAS em face de APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos qualificados nos autos. Da análise dos autos, constata-se que a sentença de mérito (ID 239719305) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinou a exclusão da segurada Rosimeire Santos de Freitas e a migração das vidas remanescentes para o Plano Clássico, com aplicação dos valores de tabela e sem imposição de novas carências. O acórdão (ID 444271555) negou provimento aos recursos e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a fase executiva (ID 464977362), a exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer e alegou que a operadora manteve o plano na modalidade "Básico". Apontou, ainda, incorreção nos honorários depositados, uma vez que a base de cálculo deveria observar o valor da causa emendado para R$ 274.132,12 (duzentos e setenta e quatro mil cento e trinta e dois reais e doze centavos). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 491889425 e 445531257), na qual sustenta a quitação integral dos honorários sucumbenciais por meio dos depósitos indicados no ID 483293752. No tocante à obrigação de fazer, alega ter promovido o cumprimento substancial do título executivo, mediante a redução do valor das mensalidades para R$ 2.804,43 (dois mil oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos), ao argumento de que a nomenclatura "Clássico" não existe para o produto contratado pela autora. Subsidiariamente, requer o afastamento ou a redução das astreintes, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o reconhecimento de excesso de execução em razão de supostos equívocos nos cálculos apresentados pela exequente. Sobreveio sentença de cumprimento de sentença (ID 495582947) que reconheceu a satisfação da obrigação de fazer, indeferiu astreintes e retificou honorários. Contudo, o Tribunal de Justiça, em sede de apelação e embargos de declaração (ID 548369724), reformou a decisão para determinar o cumprimento literal da migração ao plano Clássico e o restabelecimento das astreintes. Quanto ao cálculo das astreintes apresentado (ID 550015342), a executada arguiu excesso de execução, sob o argumento de equívoco no marco inicial e de inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC à multa cominatória. A exequente manifestou-se (IDs 485197432, 550180017 e 552047626), na qual reitera o descumprimento da obrigação de migração, requer a majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a condenação por litigância de má-fé e o bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relato. Decido . No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à executada quanto à satisfação da obrigação. Verificou-se que, após a retificação da base de cálculo, a operadora efetuou o depósito do saldo remanescente, o que totalizou a quitação da verba fixada no título executivo. Conforme certidão de ID 551672234, o alvará eletrônico já foi expedido e os valores foram levantados, razão pela qual se reconhece a extinção da…
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