Processo 8102756-93.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102756-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KAIQUE CAMPOS MOTTA Advogado(s): LUAN OLIVEIRA BARBOSA (OAB:BA58224) REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FERNANDO BRUNO (OAB:SP345480) SENTENÇA Vistos, etc. KAIQUE CAMPOS MOTTA, qualificado(a) nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, também, qualificado(a), aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (ID 455933245). Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais. Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 20.000,00. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos. Intimada a comprovar a gratuidade (ID 456149278), o autor junta aos autos comprovante de Imposto de Renda (ID 456682376). Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, mas concedido o direito ao parcelamento das custas judiciais (ID 470582020). A autora noticia o pagamento das custas iniciais (ID's 473430807, 479056927 e 482299430). Dado o lapso temporal transcorrido desde a emissão da CDL acostada a inicial (ID 455933258), o juízo determinou a intimação da parte autora para anexar novo extrato de restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 484054187). Petição da parte autora anexando novo extrato do SERASA/CDL (ID 486086639). Não concedida a medida liminar (ID 500167120). Citada, a acionada apresentou contestação (ID 526778034), acompanhada de documentos. No mérito, aduz, em síntese, que tão logo tomou ciência do reclamo autoral, procedeu à baixa integral do débito. Sustenta que não pode ser responsabilizada por suposto dano causado a parte autora, se constatado que o débito em questão tenha sido gerado por culpa exclusiva de terceiro. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e impugna o valor pretendido a esse título. Ataca, também, o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência do pedido. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 545442986), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e a ausência de requerimento de produção de provas. DO MÉRITO: Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre salientar, inicialmente, que a questão…
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