Processo 8102821-93.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102821-93.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CELIA MARIA TRINDADE SANTANA Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE (OAB:BA18603) REU: BANCO PAN S.A e outros (3) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por CELIA MARIA TRINDADE SANTANA em face de BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados na exordial. A Parte Autora narra ter contraído empréstimos junto às instituições financeiras acionadas. Sustenta, em síntese, que após o aumento da margem consignada para 40%, os bancos passaram a realizar refinanciamentos sem sua devida autorização, incidindo em prática de anatocismo. Alega ainda a existência de abusividade na cobrança de juros e encargos em diversos contratos de empréstimo consignado, postulando a revisão contratual, a limitação dos descontos em seu benefício previdenciário e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais. Através da Decisão de ID 167276095, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à Parte Autora e determinada a inversão do ônus da prova, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência. Regularmente citados, os Réus apresentaram suas defesas. O BANCO PAN S.A. apresentou Contestação no ID 172876120, em 6.1.2022, na qual defendeu a regularidade das contratações, a observância da margem consignável e a inexistência de ato ilícito ou dano a ser indenizado. O BANCO BRADESCO S.A. contestou o feito no ID 174403708, em 12.1.2022, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou a validade das cláusulas contratuais e a culpa exclusiva da consumidora. O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou sua Contestação no ID 177515179, em 21.1.2022, defendendo a inexistência de cobranças abusivas, a regularidade dos juros pactuados e impugnando os cálculos apresentados pela Parte Autora. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou Contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de reclamação administrativa e decadência, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Parte Autora apresentou Réplica no ID 180173841, em 3.2.2022, rechaçando os argumentos das defesas e ratificando os termos da inicial. Em Decisão de Saneamento proferida em 22.6.2022 (ID 208819661), foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelas instituições financeiras, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação do perito MOACIR SOUTO. O Laudo Pericial foi juntado aos autos no ID 531650352, em 21.11.2025, seguido de esclarecimentos complementares prestados pelo expert em ID 542323430, sobre os quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Posteriormente, o BANCO PAN S.A. apresentou proposta de acordo no ID 549974745, em 23.3.2026, no valor de R$ 4.899,16, a qual foi aceita pela Parte Autora na petição de ID…
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