Processo 8103041-52.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8103041-52.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103041-52.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CM8 PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros (2) Advogado(s): AMANDA FERREIRA IVO VIANA (OAB:BA33617), LUCIANA NOGUEIRA CALDAS (OAB:BA33066) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB:BA45901) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por CM8 PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, SIMONE MIGUEL DE OLIVA GUIMARAES e TALITA EUGLE MIGUEL DE OLIVA GUIMARAES contra BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega excessividade de encargos e juros e postula a revisão do contrato. Sustenta ser contratante de plano de saúde coletivo empresarial, do qual SIMONE MIGUEL DE OLIVA ARAUJO e TALITA EUGLE MIGUEL DE OLIVA GUIMARÃES são beneficiárias e também integram o polo ativo da demanda. Afirma que, embora adimplente, sofreu reajuste anual de 20,96% em março de 2025, superior ao índice de 6,91% fixado pela ANS para planos individuais, além da incidência de novo reajuste sem identificação em junho de 2025, o que teria tornado as mensalidades excessivamente onerosas. Ao final, requer, em tutela de urgência e no mérito: i) a substituição do reajuste aplicado pelo índice da ANS; ii) a exclusão do reajuste não identificado; iii) a revisão das mensalidades; iv) a restituição simples dos valores pagos a maior; e, v) a manutenção da cobertura contratual. A inicial foi instruída com documentos sob ID. 504671740 ao 504671755.  Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Outrossim, invertido o ônus da prova (ID. 505135645).  Devidamente citada, a parte Ré apresentou Contestação em 16.7.2025 sob o ID. 509644489. Preliminarmente arguiu ilegitimidade ativa das Autoras pessoas físicas. No mérito, afirmou que os juros e encargos foram livremente pactuados, com prévia ciência do consumidor, afirmando tratar-se de regras próprias para contratos coletivos, com percentual de reajuste decorridos de reajuste por faixa etária, sinistralidade (14,90%) e custos médicos hospitalares (5,28%), e impugnou os cálculos da inicial. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Com a Contestação, foram acostados documentos sob IDs 509644494 ao 509647341.  A parte Autora apresentou réplica sob o ID. 522846658.  Intimados para manifestarem na produção de outras provas, a parte Autora informou que não há mais provas a produzir (ID. 523792005). A parte Ré requereu produção de prova pericial atuarial (ID 525518313).   Decisão de saneamento proferida em 8.12.2025, ID 525518313, através da qual a preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada, foram fixados os pontos controversos e indeferido o pedido de produção de prova pericial, anunciando-se o julgamento antecipado da lide e encerrando a fase instrutória.   A parte Ré, em 16.12.2025, sob ID. 535689001, requereu a reconsideração do indeferimento da prova pericial atuarial, seguida da informação, em 2.2.2026, sob ID. 541141002, da interposição de Agravo de Instrumento.   Decisão em 6.3.2026, sob ID. 546706184, através da qual este juízo determinou efeito suspensivo da Decisão de Saneamento anteriormente proferida, em virtude da Decisão do Agravo de Instrumento juntada em ID.…

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