Processo 8103806-23.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8103806-23.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103806-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: P. F. D. J. S. e outros Advogado(s): NATHANA DO CARMO CAVALCANTE (OAB:BA75124), LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM registrado(a) civilmente como LUANA FRANCE ARAUJO BOMFIM (OAB:BA41402) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc., P. F. D. J. S., menor impúbere, representado por sua genitora JOCINEIDE SILVA DE JESUS SOUZA, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BRADESCO SAÚDE S/A.  O autor informou ser beneficiário do plano de saúde gerido pela ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), conforme laudos médicos. Sustentou a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, abrangendo fonoaudiologia (PROMPT), terapia ocupacional (Integração Sensorial de Ayres), psicomotricidade, psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia. Alegou que a operadora negou a cobertura sob justificativa de carência contratual e que a rede credenciada não possui profissionais qualificados para o atendimento específico exigido. Requereu a concessão de tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A decisão de ID 505108584 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré garantisse o atendimento ininterrupto do menor nas modalidades prescritas, facultando o custeio fora da rede caso não comprovasse a qualificação técnica de seus credenciados. Citada, a BRADESCO SAÚDE S/A apresentou contestação em ID 509106845. Defendeu a validade da carência para terapias não médicas até julho de 2025 e afirmou possuir rede credenciada apta. Argumentou que o Rol da ANS não obriga o fornecimento de métodos específicos como ABA e Denver, sendo a escolha da técnica uma prerrogativa do profissional, além de suscitar a exclusão de cobertura para musicoterapia e atendimentos domiciliares. Em réplica (ID 539368727), a parte autora reiterou os pedidos e demonstrou a inaptidão da rede indicada por meio de registros de tentativas de agendamento infrutíferas. Noticiou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de ativos para custeio em clínica particular. O Ministério Público manifestou-se no ID 556035759, opinando pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação da tutela e condenação em danos morais, face à urgência do tratamento e à condição de deficiência do menor. Intimadas para especificar provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo sem novas manifestações. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as operadoras de plano de saúde e seus beneficiários é tipicamente de consumo, conforme consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, vedando-se práticas que coloquem o segurado em desvantagem exagerada ou que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. O autor P. F. D. J. S. é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que, nos…

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