Processo 8103890-24.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8103890-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TIAGO DA SILVA DIAS e outros Advogado(s): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB:BA21417) DECISÃO Vistos, etc. Nestes autos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de TIAGO DA SILVA DIAS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e de EDSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal. Regularmente citado por edital, o acusado TIAGO DA SILVA DIAS não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado, tendo transcorrido in albis o prazo legal, razão pela qual o Ministério Público, no ID. 533686545, requereu a decretação da sua prisão preventiva. Decido. A decretação da prisão preventiva, medida de exceção e de caráter cautelar extremo, exige a demonstração de requisitos específicos e concretos, que vão além da mera ausência do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido". Na esteira do julgado a seguir, "não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido": AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REVOGAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. No caso dos autos, no entanto, constato que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente é teratológica, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. 4. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva do acusado, cerca de um ano e seis meses após o crime, com base tão somente no fato de ele - que já não havia sido localizado na fase de inquérito - não haver sido encontrado para a citação, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental não provido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da imposição de medidas cautelares alternativas, desde que…
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