Processo 8103975-10.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8103975-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOARES DIAS Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA DE FATIMA SOARES DIAS CRUZ contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de executar o título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A autora pede a implantação do Piso Nacional do Magistério sobre seu vencimento básico, com repercussão nas verbas que nele têm base de cálculo, e a cobrança das diferenças remuneratórias vencidas. O ESTADO DA BAHIA impugnou o cumprimento de sentença (ID 509610319). Preliminarmente, arguiu incompetência do juízo, ausência de liquidação prévia à luz do Tema 1169 do STJ e ilegitimidade ativa da exequente. No mérito, sustentou que as parcelas "Enquadramento Judicial" e "VPNI" têm natureza de vencimento e, por isso, devem integrar a base de aferição do piso. Questionou ainda o pagamento dos valores retroativos via folha suplementar e impugnou o valor da causa. A exequente respondeu (ID 517023705), defendendo a regularidade processual, a exatidão dos parâmetros de cálculo e pedindo a rejeição integral das teses do Estado. O ente público noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 511250673), juntando documentos que demonstram o reajuste salarial efetivado na folha de agosto de 2025 (ID 511250675). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A preliminar de incompetência absoluta, amparada no Tema 1029 do STJ, não prospera. A tese fixada pela Corte Superior proíbe o processamento de execuções de títulos coletivos nos Juizados Especiais - não em varas comuns. Este processo tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, de modo que não há rito sumaríssimo nem, portanto, incompetência. Também não se sustenta a carência de ação por ausência de liquidação, tampouco o pedido de sobrestamento fundado no Tema 1169 do STJ. O Tribunal de Justiça da Bahia já firmou o entendimento de que a obrigação de fazer, consistente na implantação funcional do piso, não exige fase de liquidação, pois o valor devido é apurável por simples cálculos aritméticos. Além disso, a suspensão nacional determinada pelo STJ alcança apenas a execução da obrigação de pagar valores atrasados, não obstando o prosseguimento do ajuste salarial imediato. A ilegitimidade ativa também é afastada. No mandado de segurança coletivo, a substituição processual exercida pela entidade de classe alcança todos os integrantes da categoria beneficiada, independentemente de filiação prévia. A servidora comprovou pertencer ao quadro do magistério estadual (matrícula 11116673) e demonstrou fazer jus à paridade vencimental: ingressou no serviço público em 16/07/1978, antes da EC nº 41/2003, o que a coloca dentro dos limites subjetivos do título executivo. O ponto central do mérito é a composição do vencimento básico para aferição do Piso Nacional do Magistério, criado pela Lei nº 11.738/2008. O STF, no julgamento da ADI 4167, definiu que o piso…
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