Processo 8104023-32.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104023-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GIOVANI ASSUNCAO DE AZEVEDO ALVES Advogado(s): MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARIA CLARA MAIBORODA DE ALMEIDA (OAB:BA67611), IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA registrado(a) civilmente como IVONEY OLIVEIRA DE SOUSA (OAB:BA26655), MARCOS JOSE SANTOS ARAUJO (OAB:BA25192) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Giovani Assunção de Azevedo Alves em face da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), autarquia estadual de regime especial, na qual requer a imediata convocação, nomeação e posse no cargo de Professor Auxiliar, Nível A, na área de Fisioterapia, para o Departamento de Ciências da Vida (DCV), Campus I, Salvador. O autor relata que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 034/2022, para o cargo de Professor Auxiliar, na Área/Componente Curricular 014 (Fisioterapia - Bioética e Deontologia em Fisioterapia/Estágio Supervisionado II), obtendo a 3ª classificação na ampla concorrência, com nota final de 8,04 pontos, conforme Portaria de Homologação nº 488/2022 (ID 561869247, p. 5). Afirma que, até o momento, foram nomeados o primeiro colocado, o segundo colocado (convocado pela Portaria nº 5/2025, ID 561869249) e a sexta colocada, candidata com deficiência, convocada pela Portaria nº 336/2023 (ID 561869250). Sustenta que, desde a convocação dessa última candidata em junho de 2023, não houve novas nomeações para a referida área, permanecendo o autor como o próximo da lista de aprovados. Alega que, de forma paralela e durante a vigência do concurso público, a UNEB lançou o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 033/2023 (REDA) para contratação de professor substituto, ofertando vaga para a área de Fisioterapia/Estágio Supervisionado (Código 002), no mesmo Departamento de Ciências da Vida, Campus I, Salvador. O autor inscreveu-se nesse processo seletivo, obteve a 1ª colocação com nota 20,00, e foi contratado sob o regime REDA em 11 de outubro de 2023, conforme Portaria nº 476/2023 (ID 561869256). Argumenta que, na condição de professor temporário, ministra a disciplina FIO043 - Estágio Curricular Supervisionado II, exatamente a mesma para a qual foi aprovado no concurso público de provimento efetivo, conforme comprovam os Planos Individuais de Trabalho (PITs) dos semestres 2024.1 a 2026.1 (ID 561872716) e os Relatórios Individuais de Trabalho (RITs) dos semestres 2024.2 a 2025.2 (ID 561872717). Aponta que a UNEB já convocou cinco professores substitutos pelo REDA para a mesma área, enquanto apenas três candidatos foram nomeados pelo concurso público. Invoca, como fundamento jurídico, o Tema 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a contratação temporária do próprio autor para exercer a mesma função do cargo efetivo configura preterição arbitrária e imotivada, convertendo a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. O feito foi distribuído à 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, com custas recolhidas (ID 561872723), vindo concluso para análise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Direito Subjetivo à Nomeação e da…
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