Processo 8104084-92.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8104084-92.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104084-92.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: FLORISVALDO NERY DOS SANTOS Advogado(s):  APELADO: SIDNEY MENEZES SILVA Advogado(s):DIEGO CUNHA SANTANA ACORDÃO   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADO EM FACE DA NECESSIDADE LEGAL DE PROVA DOCUMENTAL PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONFISSÃO EXPRESSA DE INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS PACTUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA A MANUTENÇÃO DA POSSE GRATUITA DO BEM. AFASTAMENTO DA TESE DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESCRITA DO LOCADOR E SEM A RESPECTIVA PROVA DOS GASTOS. COMPATIBILIDADE DA ORDEM DE DESPEJO COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À MORADIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PERANTE A PROTEÇÃO LEGAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. Caso em exame  Trata-se de recurso de apelação (ID 88693239) interposto com objetivo de reformar a sentença de mérito (ID 88693238) que acolheu os pedidos formulados em uma ação de despejo por falta de pagamento. A decisão originária declarou a rescisão do contrato de locação (ID 88692846) firmado entre as partes, condenou a parte locatária ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, e fixou prazo para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado. A parte recorrente, em sua petição de contestação (ID 88692867), admitiu o atraso nos pagamentos mensais, justificando a situação com base em severas dificuldades financeiras e de saúde. Além disso, alegou ter realizado pequenos pagamentos parciais sem a emissão de recibo, requereu a aplicação do benefício da justiça gratuita (ID 88693219) e defendeu o direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias e reformas que afirma ter realizado. Para embasar sua defesa quanto às condições precárias de habitação do bem, anexou laudos de vistoria da Defesa Civil (IDs 88693220 e 88693221). A parte recorrida, por sua vez, apresentou as respectivas contrarrazões (ID 88693241), defendendo o acerto do julgamento antecipado e a imediata manutenção da sentença de despejo. A justiça gratuita foi deferida pelo juízo de origem (ID 88693232). II. Questão em discussão  Há três questões centrais em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do processo caracterizou cerceamento do direito de defesa por ter impedido a oitiva de testemunhas para tentar provar os pagamentos informais e a realização de reformas no imóvel; (ii) saber se as dificuldades financeiras do locatário e os problemas estruturais do imóvel locado autorizam a interrupção unilateral do pagamento do aluguel sob o fundamento da exceção do contrato não cumprido; e (iii) saber se existe direito jurídico à retenção do imóvel ou à indenização pelas supostas benfeitorias realizadas, considerando as exigências do contrato assinado e a ausência de comprovantes financeiros das despesas. III. Razões de decidir A tese preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a comprovação de pagamentos de obrigações civis, como aluguéis e aquisição de materiais de construção, exige a apresentação de prova documental firme, como recibos, notas fiscais ou comprovantes de…

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