Processo 8104127-24.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8104127-24.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc.; ITALO DA CONCEIÇÃO BRAGA SANTOS, devidamente qualificado nos autos do processo acima epigrafado, advogando em causa própria, ingressou em juízo requerendo a concessão de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, também com qualificação nos supracitados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular em síntese, que no dia 27 de maio de 2026, a partir das 17h30, tomou conhecimento, por meio de relatos de três clientes, de que estelionatários estariam se passando por ele mediante dois números cadastrados no WhatsApp Business como contas comerciais, a saber, +55 75 3199-8444 e +55 71 2180-2014, ambos ostentando o nome "DR ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS" e a logomarca do escritório Fontes & Braga Advogados; o modus operandi consistia no envio de mensagens a clientes reais do autor, nominalmente identificados, com a alegação de vitória em ação judicial e liberação de valores pelo Tribunal de Justiça da Bahia, acompanhada de documentos PDF fraudulentos com aparência de papéis timbrados de tribunal; o cliente Ronildo Braga Santos recebeu mensagem informando liberação de R$ 60.000,00, acompanhada de documento intitulado "CAUSA GANHA RONILDO BRAGA SANTOS" ID-561899791; a cliente Carina Oliveira Rodrigues foi abordada com idêntica tática, por meio de documento intitulado "CAUSA GANHA CARINA OLIVEIRA RODRIGUES" com 15 páginas, enquanto vivia o luto pela morte de sua filha, circunstância explorada pelos golpistas para aumentar a pressão emocional ID-561899791; o cliente Agdo Silva de Jesus recebeu mensagem informando suposta vitória contra o Banco GMAC S/A com liberação de R$ 21.685,39, tendo os golpistas solicitado seus dados bancários junto ao Banco Itaú, Agência 7931, Conta-Corrente 32773-3 ID-561899791; diante dos fatos, o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 00398143/2026 na Delegacia Virtual da Bahia, protocolo nº 2026/0000395468-0, pela prática de estelionato previsto no art. 171, caput, do CPB, junto à 16ª Delegacia Territorial de Pituba ID-561899790; aponta falha na prestação do serviço sob três perspectivas, a saber, ausência de controle eficaz no cadastro de contas comerciais, falha nos mecanismos de detecção de fraude e demora ou omissão na suspensão das contas denunciadas; sustenta dano moral configurado pelo abalo à honra profissional e à reputação, pelo sofrimento psicológico, pelo risco à relação advogado-cliente e pela violação ao direito de imagem assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pelo art. 20 do Código Civil, invocando a tese do dano moral in re ipsa pela jurisprudência do STJ; presentes estavam os pressupostos da concessão da tutela provisória de urgência antecipada; e a parte autora instou que A PARTE ACIONADA FOSSE COMPELIDA DETERMINAR À REQUERIDA, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, A IMEDIATA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS CONTAS WHATSAPP VINCULADAS AOS NÚMEROS +55 75 3199-8444 E +55 71 2180-2014, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. Decido. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art.294, § único, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo (art.296, §…

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