Processo 8104175-80.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8104175-80.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8104175-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: SANDRA LUCIA MAGALHAES MARINS Advogado(s): RUTH SERRAVALLE DE BRITO (OAB:BA23067) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Sandra Lúcia Magalhães Marins ajuizou ação revisional e de indenização por danos materiais e morais contra a União Federal e o Banco do Brasil S/A (ID 31394475). Alegou que ingressou no serviço público do Estado da Bahia em 16 de agosto de 1982 e se aposentou em 26 de fevereiro de 2016 (ID 31394475). Sustentou que, ao requerer o levantamento de suas cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) perante a instituição financeira ré, deparou-se com o saldo de R$ 1.471,88, quantia que considera irrisória diante do tempo de contribuição (ID 31394475). Alegou que o saldo de sua conta individual em agosto de 1988 era de Cz$ 450.567,89 (ID 31394475). Afirmou que o Banco do Brasil S/A realizou saques indevidos e deixou de aplicar a correção monetária e os juros previstos na legislação (ID 31394475). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 79.124,82 e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 31394475). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido pelo Juízo Federal (ID 32262470). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 42819490). Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça (ID 42819490). No mérito, arguiu a ocorrência de prescrição (ID 42819490). Sustentou a regularidade de sua atuação como mero administrador do PASEP, afirmando que os índices de correção e juros foram aplicados em estrita observância às determinações do Conselho Diretor do Fundo (ID 42819490). Defendeu a ausência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de comprovação de danos materiais ou morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos (ID 42819490). A União Federal também apresentou contestação (ID 45446949). Arguiu sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade das atualizações do fundo e a ausência do dever de indenizar (ID 45446949). A autora apresentou réplica às contestações (ID 58402641). Durante a instrução processual perante a Justiça Federal, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 493423849). O perito do juízo apresentou o laudo técnico (ID 913908653), acompanhado de planilhas de cálculos (ID 913908654) e tabelas oficiais (ID 913908655). A União Federal impugnou o laudo pericial (ID 953527168). O Banco do Brasil S/A e a autora deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 996602189). A Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia proferiu decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal (ID 2211138734). O processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao ente federal, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 2211138734). Na mesma oportunidade, foi declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo Estadual para o julgamento da pretensão remanescente em…

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