Processo 8104193-38.2025.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
8104193-38.2025.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. ANA CAROLINA BRANDÃO CARNEIRO, devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do CENTRO ESCOLAR AQUARIUS LTDA., igualmente qualificado, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 8145058-40.2024.8.05.0001. Em sua peça vestibular, a embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução e a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda de origem. Argumenta que, nos autos de sua ação de divórcio litigioso movida contra o Sr. FÁBIO DAS VIRGENS PEREIRA (processo nº 8136977-44.2020.8.05.0001), restou consignado em despacho judicial que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades escolares da filha comum do casal caberia exclusivamente ao genitor. Com base em tal premissa, requer o chamamento ao processo do seu ex-cônjuge. No mérito, a embargante alega a ocorrência de excesso de execução, afirmando genericamente que a instituição de ensino estaria majorando o valor do débito acima do que seria efetivamente devido, possivelmente por equívoco nos cálculos apresentados na inicial executiva. Aduz, ainda, a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade para com a devedora. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o deferimento da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para extinguir a execução ou reconhecer o excesso apontado. Por meio da decisão interlocutória de ID 512794954, este Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da embargante e atribuiu efeito suspensivo aos presentes embargos, determinando a paralisação de todos os atos expropriatórios no feito executivo principal. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação sob o ID 532276010. Em sua defesa, refuta as preliminares arguidas, destacando que a embargante figura como contratante direta no instrumento que embasa a execução, sendo, portanto, parte legítima. Salienta que o acordo ou decisão proferida em sede de divórcio possui eficácia apenas entre o casal, não podendo ser oposto a terceiros que não participaram da lide familiar, como é o caso da instituição de ensino. Quanto ao mérito, o embargado sustenta a inexistência de excesso de execução, pontuando que o débito foi atualizado conforme os parâmetros contratuais (IGP-M, multa de 2% e juros de 1% ao mês). Ressalta que a embargante descumpriu o ônus imposto pelo art. 917, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não indicou o valor que entende correto nem apresentou memória discriminada de cálculo, limitando-se a alegações genéricas. Por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos e a revogação da gratuidade de justiça outrora concedida. As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inexistência de Inépcia da Petição Inicial A embargante suscita a inépcia da petição inicial da execução, sob o argumento de que o título apresentado não preencheria os requisitos legais, ante a suposta ausência de demonstração inequívoca do inadimplemento e inconsistências nos valores cobrados. Todavia, razão não lhe assiste. O Código de Processo Civil, em seu art. 798, estabelece de forma clara os requisitos indispensáveis para a instrução da petição inicial executiva, exigindo que o exequente apresente o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da…

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