Processo 8104211-59.2025.8.05.0001
TJBA • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8104211-59.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos,... MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com base no inquérito civil nº 003.9.271727/2023 e notícias de fato nº 344735.2023, n.º 003.9.55636/2025 e n.º 003.9.42564/2025, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do OLÉ CONSIGNADO e EMPRESA MR PROMOTORA E INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA, qualificadas nos presentes autos. Todavia apesar de noticiar fatos se refiram a relação comercial entre as instituições financeiras, empresas retro indicadas, com os consumidores, os pedidos formulados na presente demanda, são bastante abrangentes. Conforme se observa em sede de medida liminar antecipatória o Ministério Público requerer em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, seja condenado: 1- A informar aos consumidores, nos momentos pré-contratual e contratual, claramente e com precisão, de forma escrita e por meio dos agentes, a espécie de empréstimo ofertada, enfatizando se se trata de crédito consignado ou rotativo, bem como explicar a sistemática de cada uma das modalidades e os riscos do inadimplemento. .Abster-se de exigir modalidade de crédito distinta daquela aquiescida pelo consumidor, respeitando-se a sua autonomia da vontade durante a execução do contrato. Deverá discriminar adequadamente para o consumidor os débitos mantidos com a Instituição Financeira, informando ostensivamente sobre a atualização da dívida e opções de renegociação mais vantajosas. Quanto às práticas arbitrárias identificadas na oferta e na concessão de crédito, independentemente da modalidade adotada, englobando cartões de crédito, financiamentos ou outras, que seja a mencionada Instituição Financeira compelida a atuar em conformidade com a legislação vigente, mormente nos arts. 51, XVII e XVIII, 54-G, I e III, do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, para não realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que aquele haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura. Na hipótese acima, enquanto não encerrada a apuração da contestação, não manter o valor questionado na fatura seguinte e assegurar ao consumidor o direito de deduzir, do total desta, o montante em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada. Engendrar mecanismos para que os consumidores não sejam vítimas de fraudes no bojo dos serviços financeiros prestados pela Instituição Ré, sobretudo, quando diante de tratativas para renegociação e portabilidade de dívidas. Aprimorar os mecanismos de identificação do titular do contrato para que não sejam concedidos empréstimos fraudulentos ou refinanciamentos indevidos para terceiros de posse dos dados do consumidor. Evitar falhas no sistema de segurança culminando em compras não autorizadas nos cartões dos titulares, assim como nas solicitações de empréstimos por terceiros não autorizados. Difundir, através de informes no sítio eletrônico…
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