Processo 8104275-69.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8104275-69.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104275-69.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ELIELZA MARIA SANTIAGO AMARAL Advogado(s): LARISSA SANTOS CHAVES, DEBORA TEIXEIRA DE SOUZA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): DAVID AZULAY DECISÃO MONOCRÁTICA              Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIELZA MARIA SANTIAGO AMARAL em face da decisão   proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Em suas razões recursais a recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se à operadora de saúde apelada o custeio integral do tratamento prescrito por sua médica assistente, consistente na administração dos medicamentos ISATUXIMABE (Sarclisa) e POMALIDOMIDA, além das medicações auxiliares indicadas ao tratamento oncológico. Aduz a recorrente que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela apelada desde o ano de 2014, tendo sido diagnosticada com neoplasia maligna consistente em mieloma múltiplo e amiloidose hereditária não neuropática (CID C90.0 e E85), enfermidades graves e progressivas, afirmando já ter sido submetida a múltiplos ciclos de quimioterapia, radioterapia e transplantes de medula óssea, sem remissão definitiva da doença. Sustenta que, diante da recidiva identificada em exame PET Scan, sua médica assistente prescreveu tratamento com os medicamentos ISATUXIMABE e POMALIDOMIDA, reputados indispensáveis para contenção da progressão da enfermidade e preservação de sua vida. Afirma que o plano de saúde recusou a autorização do tratamento sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e de que os medicamentos prescritos não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, circunstância que reputa abusiva. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, invocando os artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 51, IV, 83 e 84 do CDC, bem como os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Argumenta que os medicamentos prescritos possuem registro perante a ANVISA, razão pela qual não poderia a operadora de saúde recusar o tratamento indicado por profissional habilitado, sobretudo diante da cobertura contratual da doença de base. Defende que o rol da ANS possui natureza meramente exemplificativa ou mínima, não podendo restringir terapêutica essencial ao tratamento da enfermidade coberta contratualmente. Assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco concreto de agravamento da doença e de óbito. Sustenta, ainda, que o elevado custo do tratamento inviabiliza sua aquisição por meios próprios, destacando que cada sessão de infusão alcança aproximadamente o valor de R$ 49.954,38, sendo inicialmente necessárias seis aplicações. Alega, ademais, a ocorrência de danos morais decorrentes da negativa de cobertura do tratamento oncológico prescrito, sustentando violação aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa…

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