Processo 8104503-44.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8104503-44.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8104503-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: TELMA MARIA RODRIGUES DA APRESENTACAO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO RECONHECIDA NO TÍTULO JUDICIAL. INCORPORAÇÃO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 31,18%. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame. Cumprimento individual de sentença proposto por professora aposentada contra o Estado da Bahia, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18%, com fundamento em acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O ente público impugnou o pedido alegando necessidade de liquidação prévia, ilegitimidade ativa por falta de filiação, absorção da verba pelo regime de subsídio e impossibilidade de reserva de honorários contratuais em folha de pagamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1169 do STJ; b) a legitimidade ativa da exequente independentemente de prova de filiação; c) a exigibilidade da obrigação diante da instituição do regime de subsídio e da alegada "liquidação com dano zero"; d) o cabimento de honorários advocatícios e a possibilidade de desconto de honorários contratuais diretamente nos proventos. III. Razões de decidir. 3. Rejeita-se a suspensão pelo Tema 1169 do STJ, pois a obrigação de fazer (implementação de percentual em folha) depende de simples cálculo aritmético, não se enquadrando na exigência de liquidação complexa. 4. A legitimidade ativa é ampla, pois no mandado de segurança coletivo a associação atua como substituta processual, beneficiando toda a categoria, independentemente de filiação ou autorização expressa (Súmula 629 do STF e Tema 1119 do STF). 5. No mérito, o título executivo transitado em julgado expressamente afastou a tese de incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012). A alegação de "dano zero" não prospera, uma vez que a prova documental indica que a incorporação administrativa foi apenas parcial, remanescendo diferença para atingir o patamar de 31,18% fixado judicialmente. 6. São devidos honorários sucumbenciais na execução individual de sentença coletiva (Súmula 345 do STJ). 7. O pedido de reserva de honorários contratuais mediante desconto direto em folha de pagamento não possui amparo legal para obrigações de fazer, sendo restrito, pelo Estatuto da OAB, aos casos de pagamento por precatório ou RPV. IV. Dispositivo e tese. 8. Pedido julgado parcialmente procedente para determinar a implementação da gratificação e o pagamento dos retroativos. Tese de julgamento: "1. O acórdão genérico em mandado de segurança coletivo que reconhece o caráter geral de gratificação beneficia todos…

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