Processo 8104534-35.2023.8.05.0001

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8104534-35.2023.8.05.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8104534-35.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] INVENTARIANTE: ANA CARMELITA CERQUEIRA OLIVEIRA PRINZ AUTOR: SONIA MARIA FREITAS DE CERQUEIRA REU: MARIA HELENA CERQUEIRA FARIA, CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FARIA       Vistos.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de Id 546344947, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita, reconhecendo, de forma subsidiária, a perda superveniente do objeto. A referida sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.  A parte ré apresentou embargos de declaração (Id 546888146), alegando a existência de omissão na sentença. Sustenta que o juízo deixou de apreciar a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na contestação (Id 408736170), requerendo a fixação do valor da causa no montante de R$ 920.932,46, correspondente ao valor venal do imóvel. Subsidiariamente, caso mantido o valor da causa em R$ 1.000,00, requer a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sob o argumento de que o percentual de 10% sobre o valor da causa resulta em quantia irrisória.  Por sua vez, a parte autora (Espólio de Sonia Maria Freitas de Cerqueira) opôs embargos de declaração (Id 548093998), apontando omissão e premissa fática equivocada na decisão embargada. Argumenta que não existe relação locatícia entre as partes, mas sim uma obrigação de natureza indenizatória pelo uso exclusivo do bem por uma das herdeiras. Destaca que o corréu Claudio Augusto da Silva Faria sequer é herdeiro.  Defende a adequação da ação de reintegração de posse. Além disso, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, alegando que, pelo princípio da causalidade, os réus deveriam arcar com as custas e honorários, pois deram causa ao ajuizamento da demanda ao ocuparem o imóvel indevidamente e o desocuparem apenas no curso do processo, gerando a perda superveniente do objeto.  Intimada a se manifestar sobre os embargos com pedido de efeitos infringentes opostos pelos réus (Ato Ordinatório de Id 553456963), a parte autora apresentou contrarrazões (Id 554248242). Pugnou pela rejeição do recurso, argumentando que nas ações possessórias inexiste critério legal para o valor da causa, sendo admitida a estimativa. Rechaçou o pedido de fixação equitativa dos honorários.  A parte ré também apresentou contrarrazões aos embargos do autor (Id 555301962), refutando as alegações autorais. Sustentou que a via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito. Argumentou que os aluguéis fixados no juízo do inventário foram devidamente pagos, conforme petição anterior informada nos autos (Id 404164323), e que o próprio espólio encontrava-se inadimplente com cotas de IPTU e condomínio. Requereu a manutenção integral da sentença.  Vieram os autos conclusos.  Analisados os autos.  DECIDO.  DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO    Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis…

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