Processo 8104612-97.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé, s/n, CEP 47.900-000. Gabinete: Leandro de Castro Santos - Juiz Titular. Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley. Processo nº 8104612-97.2021.8.05.0001 [Piso Salarial] REQUERENTE: ELIZETE MARIA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO JORGE FALCAO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, processada sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, juizados Especiais da Fazenda Pública, distribuída a este Juízo em 15/08/2022, ajuizada por ELIZETE MARIA DE SANTANA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consoante se extrai da exordial (ID 140903145), a presente demanda tem como escopo o reconhecimento e a cobrança de diferenças atinentes ao Piso Salarial Profissional Nacional da categoria do magistério Lei Federal nº 11.738/2008, anteriores à Impetração do Mandamus Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A parte autora aduz que o Estado da Bahia inobservou o mandamento legal atinente ao piso nacional no que tange à fixação do seu vencimento básico proporcional. Requerendo, por conseguinte, a condenação do ente federativo à o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de seus consectários legais e reflexos. Em ID.300861107, em decisão interlocutória, foi acolhida a competência declinada, bem como recebida a inicial e determinada a citação do requerido. O Estado da Bahia, devidamente citado, acostou sua peça contestatória aos autos, em ID.389802385: . Preliminarmente, o réu rechaçou a tentativa de conciliação e a tramitação pelo Juízo 100% Digital, alegando, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora. .No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos com arrimo na ausência de provas acerca do direito da inativa à paridade vencimental, destacou a impossibilidade de recebimento de piso salarial atrelado ao modelo da Lei Estadual nº 8.480/2002 e refutou os cálculos apresentados, argumentando categoricamente que rubricas de natureza vencimental como a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e o "Enquadramento Judicial" devem ser impreterivelmente computadas na apuração da base para a integração do piso nacional. Em Despacho de Id. 402916244, oportunizou-se à parte requerente a apresentação de réplica e a manifestação sobre eventuais provas. Réplica apresentada em ID.411821462, impugnou as teses estatais, sustentando que a desnecessidade de filiação prévia à associação autora e a exclusão da VPNI, bem como das vantagens de enquadramento da base de cálculo do piso, são questões de mérito definitivamente solvidas no processo de conhecimento coletivo e nas correspondentes liquidações. Despacho inserido no Id. 455258219, foi determinada a intimação de ambas as partes a se pronunciarem de forma definitiva sobre a necessidade de designação de audiência de instrução para produção de provas testemunhais ou deponenciais, advertindo sobre a possibilidade de pronto julgamento antecipado da lide. Em Petição de Id. 474962041, a requerente expressou o seu desinteresse na audiência e a dispensa de produção de novas provas, almejando a imediata resolução do mérito com o julgamento do feito. Ademais, verificou-se que, apesar de devidamente intimado, o requerido Estado da Bahia, manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Destaco que, conquanto…
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