Processo 8104659-66.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8104659-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IGOR ROCHA LOBO GOMES Advogado(s): DEBORA LIMA SILVA RODRIGUES (OAB:BA19277), NELSON MARTINS QUADROS FILHO (OAB:BA30416) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, igualmente qualificada. A parte Autora afirma que ocupa o cargo de Agente de Comunitário de Saúde (ACS) no Município de Salvador. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE); o restabelecimento de vantagens e gratificações que foram suprimidas indevidamente de sua remuneração pela Lei Municipal nº 9.646/2022, quais sejam: gratificação de competência, gratificação periferia 10, adicional por tempo de serviço e gratificação SMS, e o pagamento do "incentivo adicional" previsto nas Portarias do Ministério da Saúde, retroativamente a Maio/2022. Sustenta, dentre outras coisas, que as vantagens suprimidas já estavam incorporadas ao seu patrimônio jurídico, violando o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF). Argumenta que o Município não repassa o "incentivo adicional" estabelecido pela Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde, verba distinta do décimo terceiro salário. O município de Salvador apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O demandado suscitou preliminar de ausência de interesse processual, haja vista que já a entrada em vigor da Lei Municipal 9.646/2022 teria efetivado os pedidos formulados pela parte autora em sede de petição inicial, qual seja, a progressão de nível requerida. Desta forma, afasto a preliminar de mérito suscitada pela parte demandada, pois, não há, nos autos, comprovação do atendimento dos pedidos formulados pela parte autora. A parte demandada suscitou impugnação da planilha de cálculos apresentada pela parte autora. Cumpre observar que são cálculos realizados através de simples operações aritméticas, visando demonstrar que o réu não efetuou pagamento corretamente, informado pela parte autora. O Autor consignou em seus cálculos, de forma específica, a diferença entre os valores que entende devido para fins de restituição. Ademais, compete observar que os cálculos poderão ser impugnados oportunamente na fase de cumprimento de sentença, conforme requerido pelo réu. Portanto rejeitada tal preliminar. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública alcança as causas de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo deslinde não demande dilação probatória incompatível com o rito dos juizados especiais da fazenda pública, tal como perícia técnica. No caso concreto, a controvérsia posta em juízo é predominantemente de direito e pode ser solucionada com base na análise da…
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