Processo 8104707-88.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8104707-88.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104707-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VALDETE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668-A) APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-S)   DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDETE ALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID. 104197281), a autora alegou ter tomado conhecimento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes promovida pela requerida, relativamente a débito cuja origem afirmou desconhecer. Sustentou a inexistência de relação jurídica apta a justificar a restrição creditícia, requerendo a declaração de inexigibilidade da dívida, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 104197293), defendendo a regularidade da negativação e sustentando que o débito teve origem em contrato celebrado pela autora junto à empresa SOROCRED, posteriormente cedido à demandada, juntando documentação destinada a comprovar a contratação originária, a utilização do crédito e a cessão da obrigação. Após a apresentação de réplica e a regular instrução do feito, o Juízo de origem entendeu desnecessária a dilação probatória e procedeu ao julgamento antecipado da lide. Na sentença recorrida (ID. 104197919), concluiu pela comprovação da contratação originária, da utilização da operação financeira e da cessão do crédito à requerida, afastando a alegação de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilicitude da inscrição restritiva e a configuração de dano moral indenizável. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 104197921), sustentando, em síntese, a insuficiência da prova produzida quanto à cessão do crédito e à legitimidade da apelada para promover a cobrança e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, postulando a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID. 104197925), a apelada pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação originária, a comprovação da cessão do crédito e a licitude da negativação impugnada.   Após isso, vieram os autos conclusos a esta Relatoria.   É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:    "Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."    Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos…

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