Processo 8104737-60.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8104737-60.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104737-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARGARIDA COELHO DE ANDRADE Advogado(s): ADRIANO TAVARES ISMERIM (OAB:BA48338-A) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650-A)   DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARGARIDA COELHO DE ANDRADE em face de sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato, que julgou improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a taxa contratada é mais de três vezes superior à média de mercado vigente à época da contratação, juntando tabelas do BACEN e cálculos comparativos para demonstrar a onerosidade excessiva.  Aduziu que a sentença ignorou as provas documentais apresentadas e a ausência de comprovação da prestação do serviço de avaliação do veículo por parte do banco.  Defendeu, ainda, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sob o argumento de que já efetuou o pagamento de 35 das 36 parcelas pactuadas, o que deveria obstar a caracterização da mora e a incidência de penalidades gravosas.  Requereu, assim, o reconhecimento das nulidades apontadas, o recálculo do saldo devedor e a compensação de valores pagos indevidamente. Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de dialeticidade recursal e a impugnação da justiça gratuita. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Ab initio, passo à análise das preliminares de mérito. No que se refere à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, não merece acolhimento a insurgência da parte apelada.  Isso porque as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, os pontos de inconformismo da parte apelante, em estrita observância ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.  O recurso apresenta argumentação suficiente à demonstração do desacerto da decisão combatida, inexistindo qualquer dissociação entre os fundamentos da sentença e as teses recursais suscitadas, razão pela qual deve ser afastada a alegada violação ao princípio da dialeticidade. De igual modo, não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Observa-se que a benesse foi devidamente deferida pelo Juízo a quo, encontrando-se acobertada pela presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte beneficiária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.  Ademais, a parte adversa não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a efetiva capacidade financeira da recorrente, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação idônea.  Assim, ausente prova capaz de infirmar a condição econômica declarada, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Passada a análise das preliminares, passo a analisar o mérito.  É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932.…

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