Processo 8104798-81.2025.8.05.0001
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8104798-81.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) REU: MOISES RODRIGUES LIMA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274) SENTENÇA Vistos, etc. CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. devidamente qualificado, por seu advogado consituído, ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em face de MOISÉS RODRIGUES LIMA, também identificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 505092515. Alegou o autor que o requerido aderiu ao grupo de consórcio nº 051333, cota nº 0140, e, após a contemplação, utilizou o crédito para aquisição do veículo RENAULT KWID ZEN, ano de fabricação 2018, modelo 2019, chassi nº 93YRBB007KJ608852, placa PLH9817, constituído em garantia fiduciária, mas deixou de adimplir as prestações contratadas e, apesar da notificação extrajudicial remetida ao endereço informado na contratação e das tentativas de composição, não regularizou a obrigação. Informou saldo devedor de R$ 12.218,05, sujeito aos reajustes próprios do sistema de consórcio e aos encargos decorrentes do inadimplemento. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão, a citação do devedor, a dispensa da audiência de conciliação e, ao final, a procedência da demanda, com confirmação da medida e consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, além da condenação do requerido nas despesas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e foi instruída, dentre outros documentos, com o instrumento contratual de ID 505092542, a notificação extrajudicial de ID 505092543, a planilha de débito de ID 505092545, o instrumento de protesto de ID 505092546 e documentos referentes à garantia fiduciária. A liminar foi deferida, ao ID 505230110, reconhecendo-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em cumprimento ao mandado, o veículo foi efetivamente apreendido em 17/06/2025, ocasião em que o requerido foi pessoalmente citado, tomou ciência do conteúdo do mandado, assinou o respectivo ato e recebeu a contrafé, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 506692423. O requerido apresentou contestação no ID 507207506. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e suscitou, em síntese, ausência de pressuposto para desenvolvimento válido do processo em razão da suposta inexistência de notificação extrajudicial válida; nulidade da própria citação; ausência de urgência para a busca e apreensão; conexão com ação revisional que afirmou estar em curso; e necessidade de suspensão deste feito até o julgamento da demanda revisional. No mérito, reconheceu ter aderido ao consórcio, ter sido contemplado e adquirido o veículo, bem como não negou a existência da obrigação de pagamento. Sustentou, porém, que, após a contemplação, as prestações sofreram elevação expressiva e incompatível com sua capacidade econômica, afirmando ter procurado a administradora para renegociação sem sucesso. Alegou abusividade contratual, incidência de capitalização de juros, juros remuneratórios excessivos, encargos…
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