Processo 8105103-31.2026.8.05.0001
TJBA • Relaxamento de Prisão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8105103-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TIAGO NOGUEIRA VIEIRA Advogado(s): GERALDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA77772) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... TIAGO NOGUEIRA VIEIRA, já qualificado, por meio de advogado com procuração nos autos, pleiteou o relaxamento da sua prisão preventiva (decretada sob alegação de tráfico de drogas), sob o argumento, em resumo, de que houve manifesta ilegalidade na atuação policial por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundada razão para o ingresso forçado em sua residência. Apontou, ainda, que a abordagem pessoal se baseou em genérica atitude suspeita, o que contaminaria todas as provas subsequentes. Alternativamente, requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos e pressupostos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido ID 562265015. É o breve relato. Fundamento. TIAGO NOGUEIRA VIEIRA foi preso em flagrante no dia 19/04/2026, por volta das 10:55h, por suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006. No momento da abordagem foram encontradas 295 porções acondicionadas em microtubos plásticos de cocaína, pesando 180,38g; sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, além de um saco contendo eppendorfs e sacos pequenos vazios, um casaco camuflado, uma corrente metálica tipo escapulário de cor dourada, uma balança de precisão pequena e um boné preto escrito Calvin Klein (fl. 17). Verifico que na audiência de custódia, o Juízo examinou homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva com o fito de preservar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Não foram apresentados quaisquer fatos ou fundamentos jurídicos novos, hábeis a ensejar a modificação do quanto outrora decidido. Logo, nos termos do art. 316, do CPP, os motivos para o encarceramento persistem. Ora, inicialmente, cumpre destacar que não verifico ilegalidade a ser sanada na supracitada decisão. Isso porque, em que que pese os esforços argumentativos do requerente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é desnecessária a apreensão de entorpecentes na posse direta do agente para a configuração do delito contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bastando apenas que fique demonstrado o desígnio delituoso, como ocorreu in casu. Nesse sentido, tal como se vê da denúncia oferecida, TIAGO NOGUEIRA VIEIRA foi flagrado com expressiva quantidade de entorpecentes e petrechos típicos de atividade de mercancia ilícita, tais como balança de precisão e embalagens plásticas vazias para acondicionamento. Veja-se, por oportuno, os seguintes julgados do e. STJ: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava…
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