Processo 8105386-25.2024.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8105386-25.2024.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8105386-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: AUGUSTO NONATO DE FREITAS SILVA Advogado(s): MARIA ROSA SANTOS SILVA (OAB:BA63346)   SENTENÇA     1. Relatório O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra AUGUSTO NONATO DE FREITAS SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conduta tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. A exordial acusatória (Id 456672815) narra que, no dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 19h40, na residência do casal situada na Rua da Glória, nº 1222, Periperi, nesta capital, o acionado teria agredido fisicamente sua esposa, Thaíse Ferreira de Freitas Silva, desferindo-lhe um tapa no rosto após discussão motivada por ciúmes. Segundo a denúncia, o ato ocorreu no quarto do casal e não deixou lesões aparentes. Consta que, na mesma data, a ofendida se dirigiu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher para registrar a ocorrência, sendo seguida pelo acionado, o qual acabou autuado em flagrante na sede policial ao tentar dissuadi-la de efetuar o registro. Por ocasião da lavratura do procedimento flagrancial, a autoridade policial arbitrou fiança em favor do custodiado, no valor de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), a qual foi adimplida em dinheiro pelo próprio acionado ainda na noite do flagrante, sendo o valor depositado provisoriamente no cartório da unidade policial para recolhimento em guia própria no primeiro dia útil subsequente, nos termos do Termo de Arbitramento de Fiança lavrado nos autos do IP 8102834-87.2024.8.05.0001, apenso a este feito, sendo o acionado de imediato colocado em liberdade mediante o cumprimento das obrigações decorrentes da fiança prestada. A denúncia foi recebida em 07.08.2024 (Id 456931036). Citado pessoalmente (Id 458212179), o acionado apresentou resposta à acusação por conduto da Defensoria Pública do Estado (Id 473588088), deixando de deduzir considerações acerca do mérito, limitando-se a registrar que os fatos não se deram da forma como narrados pelo Ministério Público. Por meio de decisão interlocutória de Id 474151258, o juízo ratificou o recebimento da denúncia por não vislumbrar hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designando data para fins de produção de prova. A audiência de instrução e julgamento desdobrou-se ao longo de quatro assentadas sucessivas. Nas duas primeiras, procedeu-se unicamente à inquirição da testemunha de acusação Marinaldo Fiorentino da Silva, policial civil condutor do flagrante, sendo certo que o acionado e a vítima, conquanto regularmente intimados, deixaram de comparecer, tendo sido decretada para o primeiro a revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme termo de audiência. Posteriormente, o acionado compareceu voluntariamente aos autos por intermédio de advogada particular por ele constituída, requerendo sua habilitação, providência que restabeleceu sua participação ativa na relação jurídica processual e logrou afastar…

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