Processo 8105755-82.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8105755-82.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8105755-82.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: TIAGO MONTEIRO PRAZERES  Advogado(s) do reclamante: LAYNARA SANTOS MARQUES PARTE RÉ: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, LUCAS DE MELLO RIBEIRO   Vistos, etc. Tiago Monteiro Prazeres, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., igualmente qualificada nos autos, narrando os fatos elencados na inicial, a qual acostou documentos, ID 505289963. O autor afirma que foi surpreendido com o envio de um cartão de crédito não solicitado diretamente à sua residência. Sustenta que nunca manteve relação jurídica ou abriu conta perante a empresa ré, embora possuísse cadastro na plataforma Mercado Livre, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré. Informa que passou a receber e-mails de cobrança e alertas de faturas, o que lhe causou preocupações emocionais e o temor de uma negativação indevida. Destaca, ainda, sua condição de pessoa com deficiência visual decorrente de glaucoma congênito avançado, ensejando despesas mensais significativas com medicamentos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para cancelamento do cartão, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e de débitos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quarenta mil reais. Decisão interlocutória, ID 507135229, indeferindo a tutela de urgência e deferindo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, excluindo da isenção as despesas com eventual realização de prova pericial e os respectivos honorários do perito. Inconformado com o deferimento parcial do benefício assistencial e o indeferimento da inversão do ônus probatório, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 8056373-26.2025.8.05.0000 (ID 522941055). Em sede recursal, sustentou sua hipossuficiência em face de gastos expressivos com saúde, (ID's 505289965 e 505289985). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento integral ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder à parte autora o benefício integral da gratuidade da justiça (ID 527942455). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação, ID 522251580, arguindo, preliminarmente, a ausência de fundamentos técnicos para a inversão do ônus da prova. No mérito, defende a plena regularidade e higidez da conta de pagamento e das contratações, apontando que o cadastro foi originalmente criado em 03/12/2005 e validado por meio do CPF do autor, e-mail pessoal tprazeres@hotmail.com e foto de verificação biométrica (selfie) do próprio autor. Ressalta que o cartão de crédito permaneceu inativo e sem registro de utilização financeira, e que o acesso à plataforma ocorre mediante uso de senhas e fatores de segurança estritamente pessoais. Pugna pela total improcedência da demanda e requer o julgamento antecipado. Réplica, ID 527339567. …

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