Processo 8105795-40.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105795-40.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DJANDARAI CRUZ DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE (OAB:BA25981), NICOLE GALVAO PEDREIRA (OAB:BA39002), LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES (OAB:BA19446) SENTENÇA Vistos. DJANDARAI CRUZ DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA), também qualificada, alegando, em síntese, ser usuário dos serviços de fornecimento de água em sua residência localizada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador . Relata o demandante que, entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019, sofreu com graves e sucessivos episódios de desabastecimento, chegando a permanecer por mais de cinco dias consecutivos sem que saísse água das torneiras do imóvel . Sustenta que a água, quando retornava, ocorria apenas durante a madrugada e sem a pressão ou qualidade adequadas, obrigando a família a arcar com a compra de galões de água mineral para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação . Aduz que a falha no serviço foi amplamente noticiada pela imprensa local e confirmada pela própria concessionária em notas públicas, que atribuíram o problema ao consumo elevado e à existência de ligações clandestinas na região . Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além da inversão do ônus da prova . Em sua peça de defesa acostada sob o ID 85027123, a empresa ré arguiu, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar, com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o autor não se insurgiu contra as faturas no prazo legal . No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de defeito, argumentando que o histórico de consumo da unidade demonstra um aumento na medição justamente no período impugnado, o que, sob sua ótica, afastaria a alegação de falta de água . Sustentou que eventuais interrupções seriam lícitas, decorrentes de reparos emergenciais na rede pública, e atribuiu a responsabilidade pelos transtornos ao próprio consumidor, por não possuir reservatório domiciliar (caixa d'água) dimensionado conforme as normas da ABNT e da AGERSA, nem bomba de elevação para o segundo pavimento do imóvel . Por fim, negou a existência de danos morais e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé . O autor apresentou réplica no ID 92354349, por meio da qual rechaçou a preliminar de decadência, sob o argumento de que a pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC . Quanto ao mérito, impugnou a validade probatória das telas do sistema interno da ré, afirmando que a rede de tubulação armazena ar após períodos de interrupção, o qual é contabilizado indevidamente pelo hidrômetro como consumo de água, fato este que seria…
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