Processo 8105821-33.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105821-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GIOVANNA MARIA GONCALVES GONDIM FROTA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JOAO HENRIQUE ALVES SANTANA, VANIA HERMINIA DE CARVALHO PAIXAO APELADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e outros Advogado(s):LUCAS TASSINARI ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO EDUCATIVO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CADEIA DE FORNECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI Nº 14.181/2021 AOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO EM CURSO. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino superior e julgou improcedentes os pedidos de repactuação de dívidas formulados por estudante de Direito, sob o fundamento de inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.181/2021 a contrato celebrado em 2018. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição de ensino superior possui legitimidade passiva solidária em demanda que visa à repactuação de contrato de crédito educativo privado; (ii) estabelecer se as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre o contrato de crédito educativo privado gerido por fundação privada; e (iii) verificar se as disposições da Lei nº 14.181/2021 aplicam-se imediatamente aos efeitos futuros de contratos de trato sucessivo celebrados antes de sua vigência. III. Razões de decidir 3. A instituição de ensino superior integra a cadeia de fornecimento de serviços e se beneficia diretamente do financiamento estudantil privado destinado ao custeio de suas mensalidades, razão pela qual responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, configurando sua legitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato de crédito educativo privado gerido por fundação privada com recursos próprios e mediante remuneração por taxa de administração configura típica relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a incidência do Tema 350 do Superior Tribunal de Justiça, restrito ao financiamento público (FIES). 5. A Lei nº 14.181/2021, por possuir natureza de norma de ordem pública e interesse social, tem aplicação imediata sobre os efeitos futuros de contratos de trato sucessivo em curso, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, não configurando retroatividade vedada ou violação ao ato jurídico perfeito. 6. Caracterizada a situação de superendividamento da consumidora de boa-fé, cuja renda mensal é integralmente comprometida pelo saldo devedor acumulado, impõe-se a reforma da sentença para determinar a instauração do processo por superendividamento, com a elaboração de plano judicial compulsório que preserve o mínimo existencial da devedora e observe o limite temporal de cinco anos, nos moldes do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A instituição de ensino superior possui legitimidade passiva solidária nas demandas que envolvem a revisão ou…
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