Processo 8105971-14.2023.8.05.0001

TJBA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
8105971-14.2023.8.05.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8105971-14.2023.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SNRL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP EMBARGADO: CONDOMINIO SHOPPING BARRA   De início, registro que a pretensão de realização de prova pericial voltada à avaliação de benfeitorias já foi expressamente indeferida na decisão de saneamento de ID 479875149, estando superada a discussão e preclusa a matéria. O feito encontra-se na fase de instrução probatória, tendo sido deferida a produção de prova pericial contábil (ID. 479875149). Nos registros de peritos desta Vara, restou verificado que o perito anteriormente nomeado, Sr. Denilson Sodré do Espírito Santo, não realiza perícias sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício do qual é beneficiária a embargante pessoa jurídica SNRL Comércio de Cosméticos Ltda. - EPP. Diante disso, os autos vieram conclusos para nomeação de novo profissional e deliberação acerca da exibição de documentos requerida pela embargante ( ID. 550119220). DA NECESSIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL E DO CUSTEIO PÚBLICO A controvérsia instaurada nestes embargos à execução envolve diretamente o cálculo das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias, do fundo de promoção e propaganda, e do aluguel percentual cobrados pela embargada Condomínio Shopping Barra , tornando presumível a necessidade de análise técnica especializada para aferir a validade e a congruência dos valores indicados na planilha de débito que instrui a execução , diante da patente discussão sobre o quantum debeatur . Considerando que o perito anteriormente nomeado  não realiza perícias sob o pálio da gratuidade da justiça, faz-se necessária a nomeação de novo profissional de confiança deste juízo para a realização do múnus. Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a parte embargante SNRL Comércio de Cosméticos Ltda - EPP é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente deferido na decisão de ID 479875149 e mantido na sentença que acolheu os embargos de declaração de ID 536085533 , o que abrange expressamente a isenção do adiantamento de despesas com honorários periciais, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, no que se refere aos honorários periciais, considerando que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, impõe-se a aplicação das disposições constantes da Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins. Referida resolução estabelece que, nas hipóteses em que a prova pericial for requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários correspondentes deverão ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observados os valores previstos na tabela fixada pela norma regulamentar. No tocante à quantia a ser fixada, a resolução mencionada estabelece limite ordinário de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os…

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