Processo 8106144-38.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8106144-38.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106144-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ETEVALDO SANTOS FREITAS Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO (OAB:BA11214-A), WEIDE GOMES OLIVEIRA (OAB:BA75068-A) APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 98248793) interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno por este interposto.   O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 87265914):   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO COM BASE NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, com redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado à época da contratação, e determinação de repetição do indébito em dobro, condicionada à existência de valores cobrados a maior, a ser apurada em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado é suficiente para caracterizar abusividade; (ii) determinar se a distribuição do ônus da sucumbência observou corretamente o disposto no art. 86 do CPC, à luz da sucumbência mínima alegada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encontra amparo no art. 932, V, "a" e "b", do CPC, por estar alinhada com entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS). 4. A jurisprudência do STJ não fixa como parâmetro obrigatório a aplicação da razão de uma vez e meia a taxa média de mercado, tratando-se de estimativa meramente indicativa, não incluída nas teses fixadas no REsp 1.061.530. 5. O Tema 27/STJ estabelece que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade concreta, o que se verificou no caso, ante a discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado. 6. A condenação em custas e honorários advocatícios respeita o art. 86 do CPC, que autoriza a distribuição proporcional dos ônus da sucumbência em caso de sucumbência recíproca, sendo inaplicável o parágrafo único do referido artigo à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A simples divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado pode caracterizar abusividade, desde que, à luz do caso concreto, reste configurada vantagem excessiva ao fornecedor, nos termos do CDC. 2. Em hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o art. 86, caput, do CPC, sendo inaplicável o parágrafo único quando a parte não decai de parte mínima do pedido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consignando a ementa o seguinte (ID 96396559):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO…

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