Processo 8106274-23.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8106274-23.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106274-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. S. D. M. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):     DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessidade, estabelecido no art. 98, do CPC, estando a parte autora sujeita à contraprova. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. Deve ser deferida a gratuidade quando a parte comprovar sua hipossuficiência em arcar com os gastos oriundos do processo. (TJ-MG - AC: 10000190644237001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/09/0019, Data de Publicação: 09/09/2019)". Destacamos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório por danos morais proposta por A. S. D. M., menor impúbere, representada por sua genitora, ambos qualificadas nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, requerendo, em suma, o deferimento da tutela de urgência no sentido de ser mantido o tratamento de autismo na instituição em que já frequenta a menor demandante, tendo em vista a necessidade de se manter o vínculo terapêutico firmado com a clínica em que ora se desenvolve o tratamento como forma de prestigiar o melhor restabelecimento da saúde da parte autora, entre outras asserções. Relatório médico de ID 562314918. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. Recebo a petição inicial, eis que, atendidos os requisitos legais pertinentes (CPC - arts. 319 e 320). Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz. Dispõe o legislador pátrio no CPC sobre o instituto da antecipação dos efeitos da tutela: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Seguindo a mesma sintonia, especificamente quanto às obrigações de fazer e não fazer e a necessidade de medidas de urgência, encontramos no mesmo diploma legal a regra insculpida no art. 497 e seguintes: "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." "Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação." No mesmo diapasão, estatui o parágrafo terceiro do Art. 84, do CDC: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento…

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