Processo 8106341-22.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8106341-22.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106341-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAYRLANE NOGUEIRA SANTOS TELES PEREIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ABAETE DE PAULA MESQUITA (OAB:RJ129092)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MAYRLANE NOGUEIRA SANTOS TELES PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado particular, em face de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. Segundo consta na peça exordial (ID 505375338), a Autora, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado devido a restrições internas no SCR - Sistema de Informação ao Crédito. Afirma que providenciou informações a respeito e constatou que seu nome estava registrado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com a indicação de "prejuízo", por iniciativa do Réu. Afirma que o Acionado descumpriu seu dever de proceder com a prévia notificação acerca da restrição, de forma que lhe foi cerceado o direito à informação e à correção de eventuais erros. Pelo exposto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a exclusão de seu nome do SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da medida, mediante a exclusão do nome da Acionante até que haja notificação prévia. Alternativamente, caso não seja comprovada a legalidade do apontamento, pleiteia pela exclusão definitiva dos dados da consumidora. Por fim, reivindica o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida a gratuidade da justiça à Autora e indeferida a medida liminar (ID 505511583). Apresentada contestação pelo Acionado ao ID 507528310. Preliminarmente, veicula a incompetência territorial do presente juízo; impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora; e discorre acerca da falta de interesse de agir da Autora, em razão da ausência de pretensão resistida. No mérito, ressalta a regularidade do débito, decorrente de contrato de contrato de cartão de crédito do qual resultou a constituição da dívida. Frisa que o SCR tem natureza eminentemente informativa e obrigatória perante o Banco Central, não se confundindo com os cadastros restritivos de crédito típicos. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Réplica ao ID 521596936. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 521596936). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das preliminares. Preliminarmente, veicula o Requerido a incompetência territorial do presente juízo. De início, cumpre esclarecer que a competência territorial para ações consumeristas é definida pelo domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiferente que a sede da Requerida esteja localizada em comarca diversa. O critério legal visa assegurar maior facilidade de acesso à Justiça ao consumidor, pessoa…

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