Processo 8106361-47.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8106361-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ICARO LUCAS TEIXEIRA NASCIMENTO Advogado(s): FLORA JAMILLE GAMA DE JESUS (OAB:BA58516) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ICARO LUCAS TEIXEIRA NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas. Consta da denúncia que, no dia 26 de março de 2024, por volta das 17h, na localidade conhecida como Rua do Beco, no bairro Nordeste de Amaralina, nesta Capital, o acusado foi flagrado quando trazia consigo substâncias entorpecentes com finalidade de comercialização. Narra-se que policiais militares realizavam rondas ostensivas voltadas à prevenção de crimes na referida localidade, quando visualizaram o acusado e procederam a sua abordagem (ID 456952904). Procedida a busca pessoal, foi constatado que o denunciado trazia consigo, em sua cintura, uma sacola preta contendo 4,61g (quatro gramas e sessenta e um centigramas) de cocaína em pó, distribuídos em cinco microtubos plásticos; 14,12g (quatorze gramas e doze centigramas) de crack em uma pedra única; 62,19g (sessenta e dois gramas e dezenove centigramas) de crack fracionados em cento e sessenta e cinco pedras; e 72,86g (setenta e dois gramas e oitenta e seis centigramas) de substância líquida incolor contendo clorofórmio, distribuídos em dez frascos plásticos, além da quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Autuada a denúncia, o acusado foi notificado pessoalmente (ID 459541076), apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 479370770), sendo, a seguir, recebida a denúncia em 07 de janeiro de 2025 (ID 480837825). Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação (ID 499146785). O réu, que se encontrava foragido após romper a tornozeleira eletrônica em 26 de setembro de 2024 (ID 477176865), teve sua revelia decretada sem efeitos (ID 499146785). Posteriormente, o acusado foi preso em flagrante em 10 de julho de 2025, acusado da prática de novos delitos (ID 508895866). Diante disso, a defesa constituída (ID 501237407) e o Ministério Público (ID 512927404) requereram a realização de seu interrogatório, o que foi deferido (ID 513198861). Após a realização de audiência em que o interrogatório foi colhido (ID 515234747), constatou-se que o arquivo de áudio restou corrompido (ID 516890255). Desse modo, foi designada nova audiência de instrução para a repetição do ato (ID 517944516), ocasião em que foi tomado o interrogatório do réu por videoconferência (ID 524454807). Laudo Pericial Definitivo (ID 477176906) atesta positivo para cocaína nos Materiais A, B e C, e para etanol e clorofórmio no Material D. Auto de exibição e apreensão acostado aos autos do inquérito policial (ID 437851262). O acusado registra antecedentes criminais, pois responde a outro processo por tráfico de drogas, neste juízo, com sentença condenatória. Responde, ainda, a processo criminal perante a Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA Em alegações finais, o Ministério Público (ID 525234992) entendeu provadas a autoria e a materialidade…
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