Processo 8106766-20.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106766-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência Advogado(s): APELADO: EZEQUIEL DE ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100573775) interposto por EZEQUIEL DE ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal, conheceu e deu provimento ao apelo do Ministério Público, para reformar integralmente a sentença e condenar o recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006, às sanções de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 208 (duzentos e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 98457866): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL VÁLIDA. TENTATIVA DE FUGA. DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS HARMÔNICOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra sentença que absolveu EZEQUIEL DE ANDRADE CARDOSO DOS SANTOS da imputação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006). 2. Segundo a Denúncia, o réu foi flagrado na 2ª Travessa São Salvador, bairro de Sussuarana, Salvador/BA, em 29.07.2023, por volta das 18h30min, com 130 (cento e trinta) pinos de cocaína e 10 (dez) porções de maconha, além de aparelho celular e R$ 7,00 (sete reais) em dinheiro. 3. A sentença fundamentou a absolvição na aplicação do princípio in dubio pro reo ante contradições nos depoimentos e ausência de elementos probatórios conclusivos. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste na suficiência e higidez do conjunto probatório para demonstração inequívoca da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, sobretudo diante das contradições existentes entre os depoimentos firmados em juízo. III. Razões de decidir 5. Validade da abordagem policial e busca pessoal. A diligência ocorreu durante operação "Força Tática" em local sabidamente dominado por facções criminosas, onde dias antes ônibus haviam sido incendiados por ordem de traficantes. A tentativa de fuga do réu ao avistar a guarnição policial, sem motivo aparente, constitui comportamento anômalo suficiente para caracterizar as "fundadas suspeitas" exigidas pelo art. 240, § 2.º, do CPP. A jurisprudência consolidada do STF e STJ reconhece que a evasão em face da aproximação policial, especialmente em local conhecido por práticas delituosas, legitima a submissão do agente à revista pessoal. 6. Materialidade delitiva inequívoca. O Auto de Exibição e Apreensão n.º 3336/2023 e o Laudo Pericial Definitivo n.º 2023 LC 025636-01 confirmaram a natureza e quantidade das substâncias proscritas: cocaína (benzoilmetilecgonina) e maconha (-9-tetrahidrocanabinol), conforme análise macroscópica, cromatografia em camada delgada e teste químico, todas com resultado positivo para substâncias listadas na Portaria SVS/MS n.º 344/98. 7. Autoria demonstrada por prova oral harmônica. Os depoimentos dos policiais militares SD Uidinei…
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