Processo 8106807-16.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8106807-16.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA COSTA MOURA ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por Maria Auxiliadora Costa Moura Albuquerque contra o Estado da Bahia, objetivando a implementação em folha de pagamento do piso nacional do magistério público, proporcional à jornada de trabalho de 20 horas semanais, com base no título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A exequente defendeu que, na condição de professora aposentada com direito à paridade remuneratória, faz jus à adequação de seus proventos ao piso federal, conforme os parâmetros fixados na fase de conhecimento da lide coletiva. Intimado para cumprimento, o Estado da Bahia apresentou impugnação sob o argumento de que a pretensão executiva padece de falta de liquidez, exigindo a prévia instauração de procedimento de liquidação individual por artigos para que sejam aferidas as heterogeneidades de cada situação funcional. No plano processual, sustentou a necessidade de sobrestamento do feito com amparo no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça e arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, sob a alegação de que não há comprovação de sua filiação aos quadros da associação impetrante. No mérito, sustentou que o piso salarial deve ser aferido com base na remuneração global da servidora, o que exigiria a inclusão e a compensação de vantagens pessoais, especificamente a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável e os valores decorrentes de enquadramentos judiciais anteriores. Por fim, insurgiu-se contra o pagamento de atrasados por meio de folha suplementar, defendendo a submissão estrita ao regime de precatórios. A exequente manifestou-se em réplica, rebatendo integralmente as preliminares e defendendo o cumprimento imediato do acórdão de forma individual, sob o argumento de que a liquidação coletiva proferida no âmbito do segundo grau já dirimiu as premissas essenciais da execução e de que a filiação associativa é desnecessária face ao caráter substitutivo da tutela coletiva. Inicialmente distribuído perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, o processo teve seu mérito inicialmente apreciado de forma colegiada. Contudo, em momento posterior, aquela instância reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do segundo grau para o processamento de execuções individuais de títulos coletivos, determinando a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, decisão que se tornou definitiva com o trânsito em julgado do acórdão em sede de agravo interno. Após a redistribuição do feito a este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, o Estado da Bahia noticiou nos autos que procedeu à integral adequação administrativa dos proventos da exequente na folha de pagamento do mês de agosto de 2024, juntando contracheque comprovando o reajuste sob a rubrica de diferença de piso nacional do magistério público judicial, requerendo a declaração de extinção pelo cumprimento voluntário. É o relatório.…
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