Processo 8106955-61.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106955-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDSON LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO BESSA CARVALHO (OAB:BA56943) REU: GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDARIO POPULAR Advogado(s): GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB:MG162963) SENTENÇA EDSON LIMA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDÁRIO POPULAR, também qualificada, aduzindo para acolhimento do pleito os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID. 457163872. Narrou a parte autora, em peça vestibular, ter ingressado na associação ré com o objetivo de obter proteção veicular para o veículo Fiat/Palio Fire, placa OZD0C42, sustentando que, durante a vigência do contrato e estando adimplente com todas as parcelas da avença, o automóvel foi incendiado em 21/06/2024, por volta das 18h, após ter sido estacionado pelo autor nas proximidades de residência situada no bairro de Valéria, em Salvador/BA. Alegou que foi alertado por vizinhos e transeuntes acerca do incêndio e que, apesar das providências adotadas, não foi possível evitar a deterioração do veículo, o qual teria sofrido perda total. Sustentou que acionou o Corpo de Bombeiros, comunicou o sinistro administrativamente à requerida e solicitou o pagamento da indenização prevista no contrato, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que "incêndio espontâneo" não seria coberto. Reportou, entretanto, que o regulamento entregue no ato da contratação previa expressamente cobertura para o evento "incêndio", sem ressalva ou exclusão, razão pela qual a negativa administrativa seria indevida. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da ré, a inversão do ônus da prova, a inexistência de prescrição e a necessidade de cumprimento do contrato, inclusive com produção de prova pericial para atestar as circunstâncias do sinistro e a perda total. Ao fim, pugnou: a) pelo integral cumprimento do contrato de proteção veicular pactuado entre as partes; b) pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, baseada no valor da Tabela FIPE, no importe de R$ 29.654,00(-), acrescido de juros e correção monetária; c) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00(-); d) pela concessão da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Ao ID. 457171599, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, intimando-se a ré para exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Ao ID. 457974630, manifestou-se a parte autora, informando desinteresse na marcação de audiência de conciliação. Ao ID. 479281991, a parte ré compareceu aos autos e requereu a designação de audiência de conciliação. Requereu, ainda, que a audiência fosse realizada na modalidade virtual/telepresencial. Ao ID. 480983985, a requerida GASP - GRUPO ASSISTENCIAL SOLIDÁRIO POPULAR apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, incompetência territorial, sob o fundamento de existência de cláusula de eleição de foro na comarca de Belo…
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