Processo 8106963-72.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106963-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. Advogado(s): FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA (OAB:SP256915), WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB:SP162360), RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES (OAB:SP314872), FHELIPE FARIAS RICARDO (OAB:SP486261) REU: CAABA ENGENHARIA EIRELI - EPP e outros Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA VISTOS, 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A., posteriormente sucedida processualmente por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A., em face de CAABA ENGENHARIA EIRELI - EPP e EDNEI SANTOS LIMA. A parte autora argumentou na petição inicial de ID 404935516 que celebrou contrato de seguro automotivo com o Sr. Marcos Souza de Almeida, assegurando o veículo Fiat Argo Drive, de placa PTB1H57. Sustentou que, no dia 24/09/2022, o segundo réu, na condução de caminhonete VW/Amarok, de placa OKV8010, pertencente à primeira ré, abalroou a traseira do veículo segurado quando trafegavam pela via pública Rua Vital Soares, no bairro de Brotas, nesta Capital. Argumentou ter suportado o pagamento de indenização no valor de R$ 17.418,20 para a reparação integral dos danos no automóvel segurado, motivo pelo qual se sub-rogou nos direitos deste, exigindo o ressarcimento regressivo e solidário dos demandados. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva sob o ID 448223667, na qual alegou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil pela colisão diante da culpa exclusiva de terceiro. Na oportunidade, os réus esclareceram que o sinistro decorreu da frenagem abrupta e injustificada de um terceiro automóvel, de marca VW Gol, placa JPH 7388, cujo motorista evadiu-se do local do acidente sem prestar auxílio. Mencionaram, ainda, a existência de composição amigável anterior diretamente com o segurado para o adimplemento do valor da franquia obrigatória, no montante de R$ 2.080,00. Por fim, os demandados pleitearam a denunciação da lide da seguradora Liberty Seguros S/A, com arrimo em contrato de seguro veicular consubstanciado na apólice de nº 53.19.2022.0405107, vigente ao tempo do acidente automobilístico. A parte autora manifestou-se em réplica sob o ID 451330539, rebatendo as teses defensivas e reiterando os pleitos condenatórios inaugurais. Quanto ao pleito de intervenção de terceiros promovido pelos requeridos, a requerente informou expressamente que não possuía oposição ao deferimento do pedido de denunciação da lide da seguradora, tendo em vista tratar-se de relação de natureza estritamente contratual estabelecida entre as partes demandadas. Na sequência do trâmite processual, este juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do processo sob o ID 483219191. No referido pronunciamento judicial, foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus para o julgamento do mérito da demanda, o feito foi considerado saneado e as partes foram formalmente intimadas para que especificassem, no prazo de cinco dias, as provas que pretendiam produzir em Juízo. Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração sob o ID 484758297, sustentando que a decisão saneadora restou eivada de inequívoca omissão. Alegaram os embargantes que o…
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