Processo 8106970-59.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8106970-59.2026.8.05.0001 Classe - Assunto : [Prestação de Serviços, Prescrição e Decadência, Fornecimento de Água] Requerente : AUTOR: ATANAGILDO EVARISTO BONFIM Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora propôs a presente ação em face da parte ré, ambas qualificadas nos autos. O Autor alega ser usuário dos serviços de abastecimento de água prestados pela Ré, vinculados à matrícula nº 025990675, referente ao imóvel onde reside na Travessa Getúlio Vargas, nº 44, Vila Ruy Barbosa, nesta Capital (ID 562502233). Afirma que, em maio de 2026, recebeu uma Notificação Prévia de Suspensão de Serviço expedida pela concessionária, informando a existência de débitos pendentes e cominando o corte do fornecimento de água após 30 dias caso não houvesse quitação (ID 562502233). Sustenta que a cobrança no montante de R$ 14.417,10 refere-se exclusivamente a faturas pretéritas vencidas nos anos de 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021, ao passo que mantém o adimplemento regular das faturas correntes, tendo quitado a conta de referência 04/2026 em 29/04/2026 (ID 562502233). Defende a ilegalidade do corte por dívidas antigas, assinalando que os débitos anteriores a maio de 2021 estariam fulminados pela prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça (ID 562502233). Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a Ré a abster-se de suspender o serviço, a declaração definitiva de inexigibilidade dos débitos pretéritos e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 562502233). A decisão de ID 568703550 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora do autor em razão dos débitos pretéritos objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 568703550). A demandada oferece contestação (ID 569389821, ID 569389824). Postula, precipuamente, a habilitação exclusiva do advogado Fabrício Novais Silva (OAB/BA 20.570) para o recebimento das intimações (ID 569389824). Em sede preliminar, argui a coisa julgada material em relação às faturas de novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de 2016, alegando que tais débitos foram discutidos na Ação Ordinária nº 0011611-73.2016.8.05.0001, julgada totalmente improcedente perante a 11ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador, com trânsito em julgado ocorrido em 03/10/2017 (ID 569389824). Como prejudicial de mérito, sustentou a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal, defendendo que as tarifas de água e esgoto submetem-se à prescrição decenal insculpida no art. 205 do Código Civil e no Tema 932 do Superior Tribunal de Justiça (ID 569389824). Aduz, ainda, que o ajuizamento da ação anterior em 2016 interrompeu a prescrição das faturas do período, cujo lapso decenal reiniciou-se após o arquivamento em 03/10/2017, estando todos os débitos plenamente exigíveis no total atualizado de R$ 17.074,06 (ID 569389824). No mérito, alega que agiu em exercício…
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