Processo 8106977-22.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8106977-22.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8106977-22.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARCO ANDRE RIBEIRO MONTEIRO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I- RELATÓRIO  MARCO ANDRÉ RIBEIRO MONTEIRO ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziu ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais.  Afirma ser portador de obesidade mórbida grau III (CID E66), com IMC de 38,6 kg/m², associada a diversas comorbidades graves, tais como pré-diabetes, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática moderada, transtorno de ansiedade descompensado e discopatia degenerativa lombar com compressão de raiz neural (IDs 457167808, 457170009). Sustenta que o quadro clínico impõe risco iminente de morte precoce e limitações funcionais severas. Informa que a cirurgia bariátrica foi contraindicada pela equipe médica assistente em razão de transtornos psiquiátricos e compulsão alimentar, sendo prescrito, em caráter de urgência, tratamento multidisciplinar em regime de internato em clínica especializada.  Relata que a operadora ré negou a autorização para o internamento no Hospital da Obesidade, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual e por não constar o procedimento no Rol da ANS ID 457170011. Requereu tutela de urgência para compelir a ré ao custeio integral do tratamento. A inicial foi instruída com documentos.  A tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 457372632, determinando que a requerida autorizasse a cobertura do tratamento, em hospital credenciado ou na clínica indicada, pelo período inicial de 90 dias.  A requerida apresentou contestação no ID 466746205. No mérito arguiu a ausência de falha na prestação do serviço e o cumprimento da liminar. No mérito, sustentou que o tratamento possui natureza eletiva e que o estabelecimento indicado possui características de "SPA de luxo", cuja cobertura é excluída pela Lei nº 9.656/98 e pelas normas da ANS. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de evidências científicas sobre a eficácia da internação para perda de peso, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia médica judicial.  O autor informou descumprimento da medida liminar no ID 463169629.  A ré manifestou o cumprimento da obrigação e o autor informou ter recebido alta médica em 22/11/2024, após 70 dias de internamento, com sucesso terapêutico (redução do IMC para 30,43 kg/m²), conforme relatório de alta de ID 483801033. Requereu o julgamento antecipado da lide e a extensão da liminar para as manutenções periódicas de 2 dias mensais prescritas, tendo o juízo deferido o pedido, pelo prazo inicial de seis meses, visando a manutenção do peso.  Por meio da decisão de ID 506353498, foi indeferida a realização de prova pericial e audiência de instrução, por serem consideradas impertinentes e protelatórias, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.  A ré noticiou o cumprimento da extensão da liminar no ID 519550442.  Conforme certidão o autor deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre a última petição da ré.  RELATADOS. DECIDO.  II- FUNDAMENTAÇÃO  II.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO  O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do…

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