Processo 8107022-31.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8107022-31.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107022-31.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MONIQUE DE SOUZA MAIA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. MONIQUE DE SOUZA MAIA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação sob o rito comum, com pedido de concessão de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente de Cartório.   Narra a peça vestibular que a parte autora submeteu-se ao Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2014, tendo logrado aprovação e classificação na 527ª posição para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente - Área Judiciária.     Ressalta que, embora o edital tenha previsto inicialmente um número reduzido de vagas, a validade do certame foi marcada por uma expressiva movimentação de pessoal, o que resultou na convolação da sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.   Fundamenta sua pretensão na ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, alegando que o Poder Judiciário baiano manteve, durante o prazo de validade do certame, inúmeros servidores cedidos por municipalidades e profissionais terceirizados exercendo funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovada. Além disso, aponta a existência de um vultoso quantitativo de cargos vagos decorrentes de aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos não supridos por candidatos concursados.   Cita, como reforço argumentativo, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TJBA no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito à nomeação de candidatos até a 1.416ª posição em razão da preterição comprovada.   A inicial foi instruída com farta documentação, incluindo o Edital de Abertura, a Lista de Resultado Final, certidões de vagas ociosas e provas de contratações precárias.   O ESTADO DA BAHIA, regularmente citado, apresentou contestação.   Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual em razão da perda de validade do concurso, que expirou definitivamente em 25/06/2019, sustentando que o ajuizamento da ação em 2021 impediria a tutela pretendida. No mérito, defendeu a tese da mera expectativa de direito dos aprovados em cadastro de reserva, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 784 de repercussão geral (RE 837.311).   O ente público sustentou a discricionariedade administrativa para realizar nomeações conforme a conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária, negando a existência de qualquer ilegalidade ou preterição. Argumentou que a manutenção de servidores cedidos e terceirizados encontra amparo legal e não caracteriza ocupação indevida de vagas privativas de servidores concursados. Alegou, ainda, o óbice previsto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, quanto aos limites de gastos com pessoal e dotação orçamentária.   Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as preliminares e reforçou a necessidade de aplicação dos precedentes vinculantes deste Tribunal de Justiça, reiterando que a prova documental acostada aos…

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