Processo 8107234-76.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8107234-76.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8107234-76.2026.8.05.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Seguro] AUTOR: PROSEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA REU: 46.177.845 LUAN PEREIRA SILVA, LUAN PEREIRA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   Vistos etc.  PROSEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e CARLOS CESAR SILVA DE ANDRADE ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de L7 EMPREENDIMENTOS e LUAN PEREIRA SILVA, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Na oportunidade, pleiteara a concessão da Benesse Assistencial, sem instruir o pedido com documentação apta a comprovar sua alegada hipossuficiência. Vieram-me os autos conclusos. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Compulsando os folios, não se pode, ainda, deferir a gratuidade almejada. Isso porque, a afirmação de vulnerabilidade e/ou insolvência econômica, para os fins pretendidos, goza de presunção de veracidade meramente relativa, podendo ser desconsiderada, acaso estejam presentes, nos autos, circunstâncias que não autorizem o seu reconhecimento fático. Na hipótese em exame, a situação recomenda cautela, pois os elementos informativos do caderno procedimental sugerem que a Autora tem condições de suportar o pagamento das custas processuais. Ademais, a Suplicante deixou de anexar documentos bastantes para corroborar o deferimento da gratuidade, sabendo-se que a Declaração pura e simples da Peticionária interessada não se revela prova inequívoca do que assevera, nem, de forma alguma, vincula o Magistrado, posto que não tem o condão de fazê-lo se curvar às suas alegativas, se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciada a dissociação ontológica do conceito de hipossuficiência financeira, nos termos em que invocado para justificar minimamente a concessão do benefício. Afinando no diapasão, calha enfatizar que, na prática, inexiste gratuidade da Assistência Judiciária, lato sensu, haja vista que, quando deferida, a coletividade sempre é convocada a pagar pela não cobrança do serviço a outrem. Ademais, os emolumentos e custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados, não se podendo transigir quanto à sua aleatória e indiscriminada concessão, sob pena de estimular a vã litigiosidade e as malfadadas aventuras judiciárias que tanto repugnam a comunidade…

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