Processo 8107287-91.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8107287-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JONATAS BRUNO LIMA PORTUGAL DOS SANTOS Advogado(s): IAGO FONTES SILVA (OAB:BA78256) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais, proposta por Jonatas Bruno Lima Portugal dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA). O autor obteve a Permissão para Dirigir (PPD) em 07/05/2019 e, em 17/12/2020, recebeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, com validade até 17/04/2022. Ao tentar renovar o documento, constatou bloqueio administrativo no prontuário, identificado pelo código "A - PERMISSIONÁRIO PENALIZADO APÓS A EXPEDIÇÃO DA CNH", que impediu a renovação. O autor alega que a Administração cassou a CNH definitiva sem instaurar processo administrativo, violando o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica. Requereu, em tutela de urgência, a retirada do bloqueio e, no mérito, a declaração de nulidade do ato, o desbloqueio definitivo e a condenação do DETRAN/BA ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o DETRAN/BA contestou. Sustentou que o autor cometeu infração gravíssima (art. 230, V, do CTB) em 08/01/2020, durante a vigência da PPD, o que impede a obtenção da CNH definitiva. A emissão da CNH decorreu de erro administrativo, que não gera direito adquirido. Afirmou que a cassação da PPD independe de processo administrativo (art. 28, §2º, da Resolução CONTRAN 723/18) e que a Administração pode rever seus atos a qualquer tempo (Súmula 473/STF). Negou ato ilícito e dano moral. O autor apresentou réplica e refutou os argumentos, destacando que o bloqueio ocorreu após a emissão da CNH definitiva e portanto se equipara à cassação, a qual exige processo administrativo (arts. 263, §1º, e 265 do CTB). Sustentou também a decadência do direito de punir, pela demora na inserção da restrição. Os autos foram conclusos para julgamento, dispensada a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. As provas documentais demonstram que o autor obteve a CNH definitiva em 17/12/2020, sem ressalvas. O bloqueio foi inserido apenas em 10/04/2021, mais de um ano após a infração de 08/01/2020. O DETRAN/BA não instaurou processo administrativo de cassação nem notificou o autor para se defender. O art. 148, §3º, do CTB estabelece que a CNH definitiva será conferida ao condutor que não tiver cometido infração grave ou gravíssima, nem for reincidente em infração média, durante o período da PPD. O §2º do art. 28 da Resolução CONTRAN 723/18 dispõe que a não obtenção da CNH, por inobservância desses requisitos, não exige processo administrativo. Essa regra incide na fase de concessão do documento. Contudo, a situação dos autos é diversa. A CNH definitiva já havia sido emitida. A restrição posterior constitui, materialmente, cancelamento do documento, e não simples negativa de concessão. O art. 263, §1º, do CTB é categórico: a irregularidade na expedição da habilitação deve ser constatada em processo administrativo. O art. 265 do CTB, por sua vez, impõe que as penalidades de suspensão e cassação sejam aplicadas por…
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