Processo 8107309-23.2023.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8107309-23.2023.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8107309-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ANILTON EUSTAQUIO RODRIGUES Advogado(s):  APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                  DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102099525) interposto por ANILTON EUSTAQUIO RODRIGUES, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, se encontra ementado nos seguintes termos (ID 101096670): APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTINUADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, E LEI N.º 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. LESÕES COMPATÍVEIS COM A PALAVRA DA VÍTIMA. CONDUTA TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AJUSTE DA DOSIMETRIA DA PENA. INALBERGAMENTO. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE SURSIS PENAL. INVIABILIDADE. LIMITE DE PENA SUPERADO. PRETENSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Anilton Eustáquio Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença que o condenou à pena de 02 (dois anos) e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, c/c art. 71, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/200 e ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação mínima pelos eventuais danos causados, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória, in verbis: (Id. 86361304): "Consta do Inquérito Policial nº 62482/2022 proveniente da DEAM - BROTAS - Salvador/BA, que, nos dias 24 e 25 de dezembro de 2022, na residência da ofendida, na Rua da Alegria Nº: 400E, Boa Vista de São Caetano, Salvador/BA, ANILTON EUSTAQUIO RODRIGUES ofendeu a integridade física de sua excompanheira ELIETE MARIA DOS SANTOS, por razões da condição do sexo feminino, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial n° 2022 00 IM 042891-01 (ID MP 749614e - págs. 56/57. Extrai-se dos autos que, no dia 24/12/2022, por volta das 19:30 horas, ANILTON cobrou a ELIETE uma dívida, mas ela afirmou que estava desempregada e não tinha dinheiro, momento em que o denunciado desferiu um murro no olho esquerdo da vítima e quebrou seu aparelho celular. 21ª Promotoria de Justiça Criminal 1º Promotor de Justiça Apurou-se, ainda, que, no dia seguinte, 25/12/2022, por volta de 10:00 horas, o denunciado invadiu o hall da casa da vítima e a empurrou, dando-lhe outro murro no olho direito, em razão de a vítima tê-lo denunciado por agressão física no dia anterior. Verificou-se que as ações do denunciado causaram na ofendida as seguintes lesões: "equimose na região orbitária, lado direito, medindo quatro centímetro por dois centímetros em seus maiores diâmetros; equimose na região orbitária, lado esquerdo, medindo cinco centímetro por dois centímetros em seus maiores diâmetros; olhos meio…

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